Processo 0012385-75.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0012385-75.2026.8.27.2706/TO AUTOR : NOEMIA BRAGA DO CARMO ADVOGADO(A) : ORIVAN GONÇALVES DE LIMA (OAB TO004669) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 525520634626 FINALIDADE: CITAÇÃO de PARANÁ BANCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ14.388.334/0001-99. A sua sede administrativa está localizada na Rua Comendador Araújo, nº 614, bairro Centro, CEP 80420-063, Curitiba, Paraná 1. RECEBO a inicial e emenda(s) 2. Vistos. A parte autora ajuizou a presente ação em face da parte ré, colacionando pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e requerimento de tutela de urgência para a suspensão imediata de cobranças e abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Na petição inicial, sustenta a inexistência de relação jurídica e a irregularidade de débitos que perfazem o montante de R$ 10.250,45, alegando que jamais contratou os serviços que originaram a dívida mencionada nos autos. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a análise dos documentos acostados revela a condição de hipossuficiência econômica da parte requerente. Conforme preceitua o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso vertente, a declaração de pobreza, aliada aos comprovantes de rendimentos apresentados, goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira. No que tange ao pleito de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona sua concessão à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, verifica se que os elementos apresentados pela parte autora não são suficientes para demonstrar, de plano, a verossimilhança das alegações. A controvérsia acerca da existência ou inexistência de relação contratual exige a observância do contraditório e a eventual dilação probatória, sendo prematuro o deferimento da medida sem a manifestação da parte requerida. Inexiste, por ora, prova inequívoca que ateste a irregularidade da cobrança, uma vez que os documentos que instruem a petição inicial são unilaterais e não afastam a possibilidade de regular contratação. Ademais, o perigo de dano não se mostra configurado de forma excepcional a ponto de justificar a mitigação do contraditório prévio, especialmente considerando que a responsabilidade civil da parte ré poderá ser apurada ao final do processo, com a eventual condenação em perdas e danos e a reversão de quaisquer restrições indevidas. A prudência recomenda que se aguarde a formação da relação processual para melhor análise dos fatos articulados. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme…
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