Processo 0012386-05.2024.8.16.0130

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012386-05.2024.8.16.0130
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo:   0012386-05.2024.8.16.0130 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Roubo Data da Infração:   27/10/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ANDERSON CABRAL LAURINDO Réu(s):   DANIEL DOS SANTOS FRANCO Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu DANIEL DOS SANTOS FRANCO, brasileiro, casado, mecânico, portador do RG n° 2.498.748-5/PR e inscrito no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, filho de MARINALVA DOS SANTOS FRANCO e SIDNEI FRANCO, nascido aos 02 de janeiro de 1984, com 40 (quarenta) anos de idade ao tempo do crime, nascido aos 02 de janeiro de 1984, natural de São Paulo/SP, residente na Rua Nair Auta Dos Santos, nº 77, Jardim Oásis, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de DANIEL DOS SANTOS FRANCO, qualificado, pela prática da infração penal prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. A denúncia descreveu o fato, em tese delituoso, da seguinte forma (movimento 41):  “ No dia 27 de outubro de 2024, por volta das 21hs55min, o denunciado DANIEL DOS SANTOS FRANCO, dirigiu-se a residência situada na Rua Polônia, 398, Jardim Oásis, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR e, ali estando, agindo com consciência e vontade, isto é, dolosamente, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca (apreendida no mov. 1.17), deu voz de assalto à vítima ANDERSON CABRAL LAURINDO, oportunidade em que o subjugou, tendo colocado a faca no pescoço do ofendido enquanto exigia dinheiro, carteira, a chave do veículo e o alarme. Na sequência, após subjugar o ofendido, o denunciado DANIEL DOS SANTOS FRANCO subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (uma) caminhonete I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, cor preta, com placa de identificação HKP-7J98, de propriedade da vítima ANDERSON CABRAL LAURINDO, tendo se evadido para rumo incerto. Na sequência, a vítima ANDERSON CABRAL LAURINDO acionou a polícia militar e repassou as coordenadas emitidas pelo rastreador de seu veículo, mencionando que a caminhonete estava na Rua Pedro Rodrigues de Carvalho esquina com a Rio Grande do Sul, nesta Urbe. Em decorrência, de posse das características físicas do denunciado, os militares lograram êxito em abordar e identificar DANIEL DOS SANTOS FRANCO, oportunidade em que ele foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia (mov. 1.4), com registro da apreensão (mov. 1.17) e, posterior, entrega do veículo roubado à vítima. Registra-se que parte da empreitada criminosa do denunciado DANIEL DOS SANTOS FRANCO foi registrada por câmeras de segurança da residência da vítima, conforme consta dos registros de mov. 1.16.” O acusado foi preso e autuado em flagrante delito (movimento 1.4), sendo a custódia convertida em prisão preventiva conforme decisão (movimento 25), e realizada audiência de custódia (movimentos 30/50) A denúncia foi recebida no dia 04 de novembro de 2024 (movimento 51). O réu foi citado pessoalmente (movimento 65) e, por meio de Defensor Público, apresentou resposta à acusação ao movimento 71. Afastada a hipótese de absolvição sumária (movimento…

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