Processo 0012386-12.2025.5.15.0077
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012386-12.2025.5.15.0077 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: TK LOGISTICA DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c36210f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0012386-12.2025.5.15.0077 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA 1º RÉU: TK LOGISTICA DO BRASIL LTDA. 2º RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva em relação à pretensão demandada e é apurada in status assertiones, diante das assertivas da inicial (Teoria da Asserção). A segunda reclamada foi apontada como tomadora dos serviços da parte reclamante, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito a arguição. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tempestivamente suscitada em defesa a prescrição quinquenal. Invocada a suspensão da prescrição pelo obreiro em razão do disposto no artigo 3º da Lei nº 14.010/20, pelo período de dia 12 de junho de 2020 até o dia 30 de outubro de 2020. Assim, pronuncio a prescrição quinquenal e, nos termos do artigo 487, II do CPC/2015, julgo extintos, com resolução de mérito, os pleitos de cunho condenatório, anteriores a 5/2/2020, já observado o período de suspensão apontado pelo obreiro. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega na petição inicial que, no desempenho de suas funções de operador de empilhadeira, trabalhava manuseando agentes químicos, tais como tintas e solventes, e ficava exposto a vibrações de corpo inteiro, sem que lhe fossem fornecidos os equipamentos de proteção individual necessários para neutralizar as condições nocivas. Requer a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A primeira reclamada contesta o pedido, sustentando que o autor jamais laborou exposto a agentes insalubres, que as medições de ruído no setor de peças importadas estavam abaixo dos limites de tolerância e que não havia contato com tintas ou solventes, tampouco exposição a vibrações de corpo inteiro acima dos limites legais. O laudo pericial judicial concluiu que o trabalho do reclamante ocorreu em ambiente salubre, sem exposição a agentes nocivos à saúde estabelecidos na Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978 (pág. 717 dos autos). O perito judicial analisou individualmente os agentes nocivos: No tocante ao ruído, a medição realizada no posto de trabalho registrou o nível de 68 dB(A), valor substancialmente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 para a jornada de 8 horas. uanto ao calor, o índice de IBUTG obtido foi de 25°C , abaixo do limite legal de 30°C estipulado no Anexo 3 da NR-15 pág. 730 dos autos). No que tange aos agentes químicos, o perito constatou que o autor não mantinha contato habitual com tintas ou solventes, ocorrendo apenas pintura eventual de sinalizações horizontais e de guarda-corpos poucas vezes ao ano), o que não caracteriza a insalubridade de acordo com o Anexo 13 da NR-15 (pág. 729 dos autos). Com relação à vibração de corpo inteiro (VCI), o perito judicial manifestou-se com amparo no laudo de vibração juntado aos autos (pág. 732 dos autos), o qual demonstrou aceleração resultante de exposição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.