Processo 0012386-48.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012386-48.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
02/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim MSCiv 0012386-48.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: 35.785.041 ADEMIR JORDAO ROCHA E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID d2407c6.    Vistos. Conforme explicitado no despacho de ID.  62e1e07, ADEMIR JORDÃO ROCHA e ADEMIR JORDÃO ROCHA XXX.XXX.XXX-XX reiteraram impetração de mandado segurança, idêntico ao anterior, extinto por indeferimento da inicial. Dando início à análise dos pressupostos de admissibilidade, verifiquei o não cumprimento do art. 24 da Lei do Mandado de Segurança, razão pela qual determinei emenda à inicial, diligência devidamente cumprida pelas partes impetrantes. Visando facilitar a continuidade do exame do mandamus, transcrevo o relatório já consignado, in verbis: Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADEMIR JORDÃO ROCHA e ADEMIR JORDÃO ROCHA XXX.XXX.XXX-XX, contra ato da Exma. Juíza da 6ª Vara do Trabalho de Contagem, nos autos de n. 0011063-45.2019.5.03.0164. Alegam que foram indevidamente incluídos no polo passivo da execução (IDPJ julgado sem citação válida) e que, a despeito de tal fato ter sido reconhecido pela Magistrada impetrada em sede de exceção de pré-executividade, esta não declarou a nulidade dos atos subsequentes, não suspendeu as medidas constritivas, não revogou os atos executórios, mantendo os impetrantes submetidos aos efeitos patrimoniais de devedores definitivos. Sustentam que além da nulidade decorrente da ausência de citação válida, há violação autônoma a direito líquido e certo do impetrante pessoa física, consistente no bloqueio de verba proveniente de aposentadoria no valor de um salário mínimo. Requerem medida liminar para suspender a eficácia da decisão que julgou procedente o IDPJ e a concessão definitiva da segurança para reconhecer a nulidade da citação dos impetrantes. Juntam documentos. Atribuem à causa o valor de R$75.080,95. A representação dos impetrantes é regular, pois a procuração reproduzida no ID. 7f449f9, outorgada ao advogado signatário do mandado de segurança,  concede-lhe os poderes da cláusula ad judicia et extra e os específicos para o ajuizamento deste writ. Por meio da petição de emenda, protocolizada no ID. fc7fb0a, os impetrantes cumpriram o disposto no art. 24 da Lei n. 12.016/2009, inserindo nesta ação mandamental os litisconsortes passivos necessários (integrantes dos polos ativo e passivo da ação subjacente), o que possibilita a regular citação daquelas partes pela Secretaria desta Seção Especializada, medida imprescindível, tendo em vista que sua esfera jurídica poderá ser afetada pelo resultado desta ação especial. A decisão inquinada coatora, regular e integralmente reproduzida no ID. 22207f9, foi proferida em 6 de maio de 2026, pelo que respeitado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, haja vista o ajuizamento desta ação na mesma data. Eis o teor do ato inquinado coator: 1 – RELATÓRIO ADEMIR JORDÃO ROCHA (MEI) e ADEMIR JORDÃO ROCHA apresentaram Exceção de Pré-Executividade, em síntese, pugnando pela concessão de tutela de urgência, e, no mérito, alegando a nulidade da inclusão dos excipientes na fase de execução, ausência dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, inexistência de grupo econômico, e, subsidiariamente, sustenta a nulidade do…

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