Processo 0012386-76.2022.5.15.0122

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012386-76.2022.5.15.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0012386-76.2022.5.15.0122 RECORRENTE: WEVERSON KENEDY DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WEVERSON KENEDY DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7306e3 proferida nos autos. ROT 0012386-76.2022.5.15.0122 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (SP156347) Recorrido:   Advogado(s):   WEVERSON KENEDY DA SILVA MARCOS CESAR AGOSTINHO (SP279349) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id 6bf9fbf; recurso apresentado em 04/12/2025 - Id 6613615). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/12/2025.    Regular a representação processual (Id's 7e0f54d e a2719e1). Preparo satisfeito (Id's 0452f62 c/c e837b35, 52f4034 e a8fb8f4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI / ART. 896-A DA CLT / TRANSCENDÊNCIA O Recurso de Revista não é meio apto para impugnar a constitucionalidade de dispositivo legal, uma vez que tal hipótese não se enquadra nas previsões do art. 896 da CLT a ensejar a admissibilidade do apelo. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão que: "DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL (...) a análise do trabalho dos peritos, por meio da leitura dos laudos periciais e respectivas complementações, permite-nos concluir pela prescindibilidade da prova oral no presente feito, em consonância com o Juízo de Origem. (...) A perícia foi acompanhada pelo reclamante e por seu advogado, assim como pela advogada e cinco prepostos da reclamada. (...)  A reclamada, por sua vez, almejava comprovar, por meio da prova oral, o fornecimento de EPI´s, cuja prova é documental (itens 6.2 e 6.6.1 h da NR-6, bem nos artigos 166 e 167 da CLT). (...)  DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) A perícia técnica realizada pelo perito Maurício Gonçalves Ferreira concluiu que o reclamante estava exposto à agentes insalubres sem o devido fornecimento de EPI´s, em determinado período. (...)  A primeira delas é que a prova do fornecimento de EPI´s é documental, conforme disposições constantes nos itens 6.2 e 6.6.1 h da NR-6, bem como nos artigos 166 e 167 da CLT, ante a imprescindibilidade da análise do Certificado de Aprovação e periodicidade da substituição.  Nesse sentido, não há dúvidas de que o perito analisou todas as fichas de entrega acostadas aos autos, inclusive, a reclamada não indica nenhuma que não tenha sido citada no laudo pericial. Outrossim, a alegação do reclamante quanto à ausência de contatos com produtos químicos se refere ao período posterior a dezembro de 2021 (ID f177ccf, fls. 5 e 6), sendo que a condenação limitou-se até julho de 2021. Antes de dezembro de 2021, constou expressamente no laudo pericial que o reclamante 'utilizava o óleo da apertadeira, todo início de turno Spindura 10' (ID f177ccf, fls. 5).  Vale destacar, que o perito constatou o…

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