Processo 0012386-83.2021.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JULIANA FERREIRA DA SILVA em face da empresa MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital nº 006/CEPUERJ/2014, tendo sido classificada na 49ª colocação para o referido cargo, cujo resultado foi homologado em 04 de julho de 2014, com prazo de validade posteriormente prorrogado. Contudo, sustenta que, embora o município possuísse necessidade de contratação de número significativo de professores - estimado em cerca de 100 profissionais -, foram convocados apenas 18 candidatos, quantitativo insuficiente para suprir a demanda da rede pública de ensino. Afirma, ainda, que parte dos convocados sequer permanece em exercício, agravando o déficit de profissionais. Aduz que, não obstante a existência de candidatos aprovados e aptos, o ente municipal passou a suprir a carência de docentes mediante contratação temporária e desvio de função de outros professores, os quais passaram a ministrar aulas de ensino religioso, em afronta à regra constitucional do concurso público. Relata, ainda, que o município chegou a cogitar a abertura de novo certame para o mesmo cargo, mesmo ainda vigente o concurso anterior, o que, segundo sustenta, evidencia a existência de vagas e a necessidade de provimento, configurando preterição indevida dos candidatos aprovados. À vista dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a confirmação do direito à nomeação e posse no cargo público para o qual foi aprovada. No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a confirmação dos efeitos da tutela de urgência. Decisão judicial proferida às fls. 292, deferindo o pedido de gratuidade de justiça provisoriamente e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Manifestação da parte autora às fls. 297, anexando os comprovantes de seus rendimentos. Decisão judicial proferida às fls. 301, deferindo o pedido de gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 306/332, sustentando, em suma, que a parte autora foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital - que ofertava 15 vagas - tendo obtido a 49ª colocação, razão pela qual não possui direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito. Destaca que todos os candidatos classificados dentro das vagas foram regularmente convocados, inexistindo qualquer irregularidade no certame. Defende, ainda, que não houve preterição da autora, uma vez que não restou comprovada a existência de contratações precárias ilegais aptas a demonstrar a ocupação indevida de cargos efetivos. Argumenta que a contratação temporária, quando existente, ocorreu com fundamento legal (Lei Municipal nº 8.343/2013) e destinou-se a suprir necessidades transitórias, como afastamentos e licenças de servidores, não caracterizando vacância de cargo nem burla ao concurso público. Alega que a mera existência de contratações temporárias não gera, por si só, direito à nomeação, sendo imprescindível a comprovação concreta de ilegalidade e de preterição arbitrária, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Ressalta, ainda, que cargos públicos somente podem ser criados por lei, não se confundindo com funções exercidas em caráter temporário. Ao final, afirma…
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