Processo 0012387-73.2026.8.27.2729
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0012387-73.2026.8.27.2729/TO EXEQUENTE : ABSALÃO AYRES DA LUZ JÚNIOR ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, os documentos apresentados indicam que possui condições para arcar com as despesas do processo. A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, destina‑se à parte que comprove não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando os elementos objetivos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a benesse. No caso concreto, o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por ABSALÃO AYRES DA LUZ JUNIOR foi instruído com demonstrativo de pagamento, documento idôneo que permite a análise objetiva de sua situação econômico‑financeira. Da análise do referido contracheque, referente à competência de dezembro de 2025, verifica‑se que a parte exequente é servidor público estadual concursado, lotado na Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins, exercendo o cargo efetivo de Motorista, além de perceber função comissionada, possuindo, assim, vínculo funcional estável e permanente, com ingresso no serviço público desde abril de 2000. Conforme os valores discriminados no documento, a parte exequente percebeu remuneração bruta total de R$ 7.525,29, resultante do vencimento básico acrescido de função de confiança e diferenças salariais. Após os descontos legais e contratuais, a parte exequente auferiu remuneração líquida de R$ 3.222,73. Embora se observe a existência de diversos descontos facultativos, notadamente parcelas de empréstimos consignados e plano de saúde, tais compromissos decorrem de opções financeiras voluntariamente assumidas pela própria parte exequente e não são aptos, por si sós, a caracterizar hipossuficiência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que afasta a possibilidade de transferência ao erário de custos processuais em razão de endividamento decorrente de escolhas pessoais. Nesse contexto, o valor das custas processuais fixado em R$ 178,00 mostra‑se absolutamente reduzido quando comparado à renda líquida mensal percebida pela parte exequente, representando fração mínima de seus rendimentos e não sendo capaz de comprometer o sustento próprio ou familiar. Não há, nos autos, qualquer elemento concreto que indique situação excepcional, como doença incapacitante, desemprego ou despesas extraordinárias comprovadas, que possa afastar a conclusão extraída dos dados objetivos constantes do contracheque. A concessão da gratuidade da justiça em hipótese como a presente implicaria desvirtuamento do instituto, em afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e da responsabilidade na utilização dos recursos públicos, os quais devem ser reservados àqueles que efetivamente demonstram impossibilidade de custear as despesas do processo. Dessa forma, os elementos documentais constantes dos autos afastam a presunção relativa de hipossuficiência, não estando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. A Resolução-CSDP nº 170 /2018 dispõe sobre parâmetros para deferimento de…
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