Processo 0012389-30.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012389-30.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PEDRO LEANDRO NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO GONCALVES DIAS - CE10416 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO LEANDRO NETO, em face de decisão proferida pelo juízo da 25ª Vara Federal da SJCE, no bojo da Execução de Título Extrajudicial 0807946-10.2018.4.05.8107, ajuizada pela União Federal, que rejeitou a Impugnação à Penhora apresentada pelo executado (id. 159866410) e manteve a penhora sobre o veículo Chevrolet/Onix, placa POT3977, determinando o prosseguimento dos atos executórios. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese: a) a União executa título extrajudicial formado pelo Acórdão n.º 494/2016 do Tribunal de Contas da União. O débito demonstrado nos autos alcançava R$ 295.213,73 em 30/09/2023 (Id. 95721778). Em 2021, houve penhora limitada aos direitos aquisitivos do veículo, então alienado fiduciariamente ao Banco Sicredi, avaliada em R$ 31.598,31. Informado o pagamento integral do financiamento, a decisão de Id. 95721081, de 11/11/2024, determinou a complementação da penhora sobre a integralidade do bem. Em 17/04/2026, a Oficiala de Justiça Avaliadora Federal penhorou e avaliou o veículo Chevrolet/Onix 1.4AT, placa POT3977, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, com 166.665 km, atribuindo-lhe o valor de R$ 67.413,00, com base na Tabela FIPE vigente e na média entre os anos de fabricação e de modelo (Id. 157149864); b) o agravante apresentou impugnação ao auto de penhora e ao termo de avaliação (Id. 159866410), acompanhada de: laudo de avaliação médica firmado em formulário oficial (Id. 159866426); nota fiscal do veículo (Id. 159866427); autorização de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados expedida pela Receita Federal do Brasil, com fundamento na Lei n.º 8.989/1995 (Id. 159866431); despacho da Secretaria da Fazenda do Ceará que reconheceu a isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores por deficiência física, com identificação do chassi 9BGKC48V0KG138913 (Id. 159866436); e cotação de mercado do modelo (Id. 159867667); c) a decisão reconhece que a condição de saúde do agravante é fato incontroverso, mas conclui que "não há qualquer elemento" a demonstrar que o veículo é o único meio de locomoção disponível. Os autos contêm, ao menos, os seguintes elementos: a) autorização de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados para pessoa com deficiência, expedida pela Receita Federal do Brasil (protocolo SISEN n.º 06000.092998/2018-84), com fundamento na Lei n.º 8.989/1995 - Id. 159866431; b) despacho da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (processo n.º XXX.XXX.XXX-XX) que reconheceu a isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores pelo motivo "deficiente físico", vinculado ao chassi 9BGKC48V0KG138913, que é o do veículo penhorado - Id. 159866436; c) laudo de avaliação médica em formulário oficial de reconhecimento de deficiência física (sequelas de poliomielite) - Id. 159866426; d) pesquisa RENAJUD determinada pelo próprio juízo, que registra "Total de veículos: 1", indicando o Chevrolet/Onix 1.4AT ACT, placa POT3977, como único veículo registrado em nome do agravante - Id. 95722897; e) reconhecimento expresso da União, no Id. 170076658, de que a deficiência física decorrente de sequelas de poliomielite está demonstrada; d) o laudo de Id. 159866426 traz o código CID-10 com a descrição…
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