Processo 0012394-22.2017.8.27.0000
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0012394-22.2017.8.27.0000/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ROSA MARIA DE SOUZA MARQUES ADVOGADO(A) : ULISSES ALBERTO VELOSO PEREIRA DE ARAÚJO (OAB TO05667B) APELADO : BANCO BOMSUCESSO ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103997) ADVOGADO(A) : RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) ADVOGADO(A) : MIRIAN BEZERRA GERAIS SILVA (OAB TO00175B) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes decorrente de contrato de empréstimo consignado. A autora sustentou inexistência de relação jurídica, alegou irregularidade da negativação e requereu declaração de inexistência do débito, exclusão da inscrição restritiva e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de inexistência de relação jurídica apresentada apenas em sede recursal configura inovação recursal; e (ii) estabelecer se houve comprovação da regularidade da contratação do empréstimo e, consequentemente, da legitimidade da inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inexistência de relação jurídica formulada apenas nas razões recursais configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação em segundo grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da estabilização da demanda. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. A autora impugnou a assinatura constante do contrato, mas deixou de requerer perícia grafotécnica, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 6. O conjunto probatório demonstrou a existência do contrato de empréstimo firmado entre as partes e a ausência de comprovação de que os valores disponibilizados não foram recebidos pela autora. 7. A inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos decorreu de débito regularmente constituído, caracterizando exercício regular do direito pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. É inadmissível a inovação recursal consistente na apresentação, apenas em sede de apelação, de tese não submetida ao juízo de origem. 2. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 3. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica impede o reconhecimento da alegada falsidade da assinatura contratual. 4. Comprovada a contratação do empréstimo e o inadimplemento da obrigação, revela-se legítima a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes. 5. A negativação fundada em débito regularmente constituído configura exercício regular de direito pela instituição…
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