Processo 0012395-06.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0012395-06.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0012395-06.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUZANA KARLA CAETANO DE SA REQUERIDO(A): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc... A demandante ajuizou a presente ação contra AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES requerendo, em síntese, a inclusão no plano do Saúde Recife das demandantes e de seus dependentes. Em suas razões, aduziram que são servidores públicos estatutários do Município do Recife, e que ao procurar a parte ré na intenção de aderir ao referido plano de saúde teve o seu pleito negado. Os demandados apresentaram contestação sem preliminar, pugnando pela improcedência do pedido. Passo ao exame do mérito. A princípio, insta pontuar que não compete ao Poder Judiciário analisar as decisões administrativas no que lhes concerne ao mérito, entretanto é seu dever, quando provocado, examinar os atos e procedimentos da administração no âmbito da legalidade. Portanto, nesta hipótese, não há ingerência do Poder Judiciário no Executivo, uma vez que tal controle é exercido para garantir a preservação do direito à saúde, artigos 6º e 196 da CF/88, e assegurar o acesso à justiça, art. 5°, XXXV da CF/88. No presente caso, os demandantes na qualidade de titulares de cargos efetivos no Município do Recife, consoante contracheques em anexo, enquadram-se no rol dos beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE -, conforme dispõe o art. 4, I, a da Lei municipal n° 17.082/2005. No entanto, de encontro ao referido dispositivo legal, a autarquia ré se negou a incluir o demandante no referido plano. Além disso, a alegação da autarquia demandada de insuficiência de dotação orçamentária para inclusão de novos beneficiários não deve prevalecer, vez que os direitos à saúde e à vida se sobrepõem às questões de ordem financeira do ente Municipal, de acordo com a norma programática inscrita no art. 196, da CF/88, segundo a qual constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida. Sendo, portanto, dever do Poder Público Municipal, ao instituir o Sistema SAÚDE RECIFE, garantir a promoção da saúde em relação aos seus servidores e beneficiários de forma universalizada, suficiente e eficiente cabendo a RECIPREV procurar alternativas financeiras para assegurar o cumprimento da obrigação legal por ela mesma assumida. Em situação análoga o TJPE se posicionou nesse sentido, conforme o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E…

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