Processo 0012395-96.2017.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012395-96.2017.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0012395-96.2017.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEXANDRE SANTOS DE MELLO APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MORA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por autor de ação revisional de cláusulas para equilíbrio contratual com consignação incidente e pedido de tutela de urgência, ajuizada contra administradora de consórcio, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento da legalidade da taxa de administração pactuada e da ausência de prova de abusividade dos encargos moratórios. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem perícia contábil e, no mérito, reitera a abusividade da taxa de administração, do fundo de reserva, a ocorrência de capitalização indevida e a necessidade de afastamento da mora, com manutenção da posse do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 3 questões em discussão: (I) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (II) estabelecer se a taxa de administração de 14,5% e os encargos contratuais do consórcio são abusivos ou aptos a justificar a revisão do contrato; (III) determinar se houve capitalização indevida, descaracterização da mora e cabimento da manutenção da posse do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os documentos já constantes dos autos bastam para o julgamento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A controvérsia versa predominantemente sobre interpretação de cláusulas contratuais e legalidade de encargos de contrato de consórcio, matéria solucionável por prova documental, sem necessidade de perícia contábil. A alegação de anatocismo e de cobranças indevidas foi deduzida de forma genérica, sem planilha, sem demonstração mínima de erro e sem início de prova apto a justificar a produção de prova técnica. A taxa de administração de 14,5% é válida, pois as administradoras de consórcio têm liberdade para fixá-la, ainda que em percentual superior a 10%, conforme a Súmula 538 do STJ e a jurisprudência do Tribunal. O contrato de consórcio não se confunde com mútuo bancário, porque a administradora remunera serviço de gestão do grupo, de modo que a estipulação da taxa de administração, por si só, não evidencia onerosidade excessiva nem vantagem exagerada. No sistema de consórcio, não há incidência ordinária de juros remuneratórios, e a variação das parcelas decorre da atualização do valor do bem e da incidência de multa e juros moratórios por inadimplemento. Os extratos financeiros não revelam juros compostos nem manobra contábil caracterizadora de anatocismo, permanecendo hígida a mora do consorciado. A simples propositura da ação revisional não afasta a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ, e a sua descaracterização exigiria prova de abusividade dos encargos do período de normalidade contratual,…

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