Processo 0012396-22.2025.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012396-22.2025.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012396-22.2025.5.15.0153 AUTOR: IVANA APARECIDA DE SOUZA RÉU: CLEANMAX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0432596 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por IVANA APARECIDA DE SOUZA contra CLEANMAX SERVICOS LTDA. e HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO, postulando os pedidos de fls. 20/23 do pdf geral. Deu à causa o valor de R$ 44.626,94. As reclamadas apresentaram contestações escritas, respectivamente, às fls. 105/122 pela primeira reclamada e às fls. 75/94 pela segunda reclamada, sendo que a reclamante apresentou réplica às fls. 517/561. Não havendo outras provas ou requerimentos, determinou-se o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a segunda tentativa de conciliação. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTOS   Normas de direito material e processual. Direito intertemporal.   As normas de direito material e processual aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes na época em passou a vigorar a Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017. Excepciona-se, todavia, as regras de direito processual com repercussão material (denominadas híbridas), em homenagem ao princípio do isolamento dos atos processuais (previsto no artigo 14, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em decorrência do artigo 15, CPC), combinado à não surpresa (previsto no artigo 10, CPC). Exemplifica-se o benefício da justiça gratuita, honorários de sucumbência e honorários periciais, de modo que as novas disposições aplicam-se tão somente às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, portanto. Frise-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.467/2017.   Limites apontados pela reclamante.   A reclamada pugna para que os valores apontados pela reclamante sejam o limite máximo de toda e qualquer apuração, em consonância com os artigos 2º, 128,293 e 460 do CPC. Ocorre que nas ações de rito ordinário, caso o valor da causa não seja indicado, o Juízo poderá fixá-lo, nos termos do art. 2º da Lei 5584/70, o que quer dizer que sequer é obrigatório, logo, não pode limitar a liquidação. Como o valor da causa determina o rito que será seguido, ele será previsível, e não vincula os créditos, os quais serão oportunamente liquidados. Assim, os pedidos devem ficar desvinculados ao valor dado à causa, devendo ser efetivamente apurados por ocasião da liquidação de sentença. Por todo o exposto, rejeito a preliminar.   Medida Saneadora. Conversão de Rito. Ente Público.   Converto o rito processual de sumaríssimo para ordinário, considerando tratar-se de ente público integrante do polo passivo da lide na condição de segunda reclamada. Proceda a Assessoria de Conhecimento as alterações necessárias.   Prescrição quinquenal   A prescrição quinquenal alcança os créditos anteriores a 5 anos contados da data do ajuizamento da ação. Desta forma, tendo sido a presente reclamação trabalhista ajuizada em 06/11/2025, estão fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 06/11/2020. Aplica-se, ao caso concreto, a prescrição quinquenal inclusive às parcelas de FGTS, diante dos termos da Súmula 362 do C. TST. Excluem-se, todavia, desta regra as parcelas de…

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