Processo 0012399-30.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012399-30.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0012399-30.2024.8.17.2990 ESPÓLIO - REQUERENTE: KASSIA ANGELA FAVRE, KARLA ANGELA CAVALCANTI SANTOS PROCURADOR(A): MANOEL JOAO DE SOUZA RÉU: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por KASSIA ANGELA FAVRE e KARLA ANGELA CAVALCANTI SANTOS em face de PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART (Petição Inicial de ID 172083467). Na exordial, as Autoras narram, na qualidade de herdeiras, que seus genitores adquiriram em 1987 o imóvel situado na Rua João Figueiredo Maia, nº 146, Bairro Ouro Preto, Olinda-PE, originalmente pertencente ao extinto Serviço Social Agamenon Magalhães. Afirmam ter havido a quitação do preço, razão pela qual postulam a outorga da escritura definitiva. Acostaram aos autos alguns recibos de pagamento (ID 172092711). Consoante se extrai do Despacho saneador de ID 173706665, este Juízo constatou que as mesmas Autoras já haviam ajuizado anteriormente ação idêntica de adjudicação compulsória (Processo NPU 0008584-30.2021.8.17.2990), a qual tramitou perante esta mesma Vara e foi extinta sem resolução do mérito exatamente por não se encontrar devidamente instruída com a cópia do instrumento de promessa de compra e venda, documento reputado essencial à propositura da ação. Regularmente citada, a Ré PERPART apresentou manifestação (ID 230912331), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando ausência de vínculo com o imóvel e apontando que, se a pretensão autoral repousa apenas sobre direitos possessórios, a via adequada seria a Ação de Usucapião. Requereu, ademais, a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, com esteio no julgamento da ADPF 1088/PE pelo STF. A parte autora apresentou Réplica (ID 236977262), rebatendo os argumentos da demandada e insistindo no pleito adjudicatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a controvérsia pode ser dirimida mediante a análise do acervo documental já carreado aos autos. A pretensão autoral esbarra, de plano, na inadequação da via eleita e na ausência de documento indispensável à propositura da demanda. A Ação de Adjudicação Compulsória, disciplinada pelo artigo 1.418 do Código Civil (CC), exige pressupostos materiais e formais rígidos. Para que o promitente comprador possa exigir a outorga da escritura definitiva e, havendo recusa, requerer a adjudicação do imóvel, é absolutamente indispensável a comprovação inequívoca da existência de um contrato formal de promessa de compra e venda válido, cumulado com a prova da quitação integral do preço ajustado nesse instrumento. No caso em apreço, verifica-se que as Autoras promoveram esta nova ação, mas a situação fática e probatória não mudou em relação ao processo anterior (NPU 0008584-30.2021.8.17.2990). As demandantes continuam sem trazer aos autos o contrato de promessa de compra e venda, limitando-se a apresentar recibos de pagamento (ID 172092711) que, isoladamente, não suprem a exigência legal do instrumento contratual para a transmissão coativa da propriedade. Conforme exaustivamente alertado na sentença do processo antecedente, é…

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