Processo 0012400-08.2006.5.15.0062

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012400-08.2006.5.15.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
DAM - Presidente Prudente
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012400-08.2006.5.15.0062 AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: FUNDACAO "PROF.DR.MANOEL PEDRO PIMENTEL"-FUNAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95df524 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   FUNDAÇÃO "PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL"-FUNAP, qualificada nos autos da ação que lhe move JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, opôs Embargos à Execução (ID 6b4e9d4 – fls. 796/802 do pdf). Insurgiu-se contra a decisão homologatória de cálculos de liquidação de sentença, alegando, em suma, que há excesso de execução, em razão de aplicação equivocada da base de cálculo do adicional de periculosidade. Refutou o valor arbitrado a título de honorários periciais, que considera excessivo. Requereu a declaração do alegado excesso de execução e a homologação dos cálculos que apresentou a partir do ID ca3fdb0 (fls. 690 e seguintes do pdf). O exequente apresentou a manifestação objeto do ID a89b0fb (fls. 806/809 do pdf), requerendo a rejeição dos embargos.   Prestou esclarecimentos o Perito do Juízo (ID cbe2be2 – fls. 810/813 do pdf). É o breve relatório.   FUNDAMENTO E DECIDO   1. Conhecimento Os embargos à execução são tempestivos e, in casu, não é exigida a garantia do Juízo. Conheço dos Embargos à Execução opostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. Mérito Base de cálculo do adicional de periculosidade Alega a embargante, em suma, a ocorrência de “violação à coisa julgada”, consistente na apuração de valores em excesso quanto à composição da base de cálculo do adicional de periculosidade, em razão da inobservância das alterações legislativas posteriores que tratam do assunto. Sustenta, ainda, que nos cálculos homologados pelo Juízo foi observada a atualização das tabelas, mas houve a desconsideração da alteração da base de cálculo prevista na LCE 315/1983. Passo à análise. Verifico, inicialmente, que a matéria questionada nestes embargos (base de cálculo do adicional de periculosidade) foi apresentada anteriormente, por ocasião dos embargos anexados no ID 024ee43 (fls. 35/39 do pdf), sobrevindo a decisão ID 02d1db0 (fls. 54/56 do pdf) que, em relação a referido tópico, se pronunciou nos seguintes termos: “[…] EXCESSO DE EXECUÇÃO (ADICIONAL DE PERICULOSIDADE) A Executada sustenta que foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade com base na LC 825/97, conforme v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, e que o laudo pericial utilizou-se da Lei 1080/08 para a apuração dos valores devidos, ocorrendo, assim, excesso de execução. Nos termos da r. decisão dos embargos declaratórios, complementar ao v. Acórdão, o valor a ser considerado na base de cálculo do adicional de periculosidade é aquele correspondente a 2 (duas) vezes o valor de referência 12 da Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissões, de que trata a Lei Complementar n. 712/1993, com as modificações feitas pelas legislações posteriores, sendo a última pela Lei Complementar n. 1080/2008, vigente a partir de 1º/10/2008, que traz no Anexo VIII a referida tabela de vencimentos (Referência 12 = R$ 730,00 x 2 = R$ 1.460,00). E da análise do laudo pericial constata-se que o sr. perito observou-se os referidos parâmetros, tendo se utilizado dos valores vigentes a cada período de apuração. Nada a deferir. […]” Contra a referida decisão, interpôs o executado (ora embargante) agravo…

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