Processo 0012400-76.2002.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0012400-76.2002.5.16.0011 AUTOR: PATRICIA BARROS LEAL RÉU: JOSE LIMA NUNES PIMENTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ecf757 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que os presentes autos encontram-se no arquivo provisório há mais de 02 (dois) anos, não tendo sido apresentados pelo credor, até a presente data, novos meios para persecução do cumprimento da execução em curso, apesar de notificado para tanto. CERTIFICO que todos os meios de constrição patrimonial dos devedores restaram frustrados. Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. Raimison Leão Rodrigues Servidor Responsável SENTENÇA Vistos, etc. Na seara laboral por muito tempo houve controvérsia acerca da aplicação ou não do fenômeno da prescrição intercorrente, inclusive, existindo manifestações em sentido oposto entre o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho, o primeiro favorável (Súmula 327) e o segundo contrário (Súmula 114). Entre as inúmeras alterações introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/17 (cognominada de “Reforma Trabalhista”), destaco a inserção do artigo 11-A, que trouxe uma modificação substancial nesse tema, pois prevê expressamente a existência efetiva da prescrição intercorrente no processo trabalhista, tendo como prazo o lapso temporal de 02 (dois) anos, cuja fluência inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1º). Assim, denota-se que o comportamento do legislador, no uso de suas competências constitucionais, acabou por afastar quaisquer dúvidas que recaíam sobre a aplicabilidade do instituto no direito material do trabalho. Pelo exposto, e diante das informações prestadas na certidão supra, decido pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente com consequente extinção da presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 15 e o art. 924, V, ambos do CPC. Notifiquem-se a parte autora do inteiro teor. Desde já, autorizada a intimação via edital, caso necessária. Proceda à secretaria a retirada das restrições via RENAJUD, BNDT e SERASAJUD, caso haja inscrições ativas. Após, arquivem-se os autos com as providências de praxe. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA BARROS LEAL
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