Processo 0012400-92.2007.5.10.0003
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0012400-92.2007.5.10.0003 RECLAMANTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES, SAMUEL LIMA LINS RECLAMADO: ROBSON COELHO FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2e63d5 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ADRIANA CHAGAS LEAL, em 29 de abril de 2026. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado ROBSON COELHO FARIAS (ID. e423e20), alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e, subsidiariamente, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, por se tratar de conta bancária com valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos. O executado informa que sofreu dois bloqueios, totalizando R$ 2.287,34, em sua conta bancária do NUBANK. Intimado para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, o exequente ELTON TOMAZ DE MAGALHAES apresentou impugnação (ID. 2af73ae), solicitando o prosseguimento da execução, rechaçando as alegações do excipiente. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um meio processual excepcional que permite ao executado arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que inviabilizem o prosseguimento da execução, sem a necessidade de garantia do juízo ou de dilação probatória. O excipiente primeiramente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT. Argumenta que o processo esteve paralisado por inércia do exequente por período superior a dois anos, requerendo a extinção da execução. Contudo, o exequente, em sua impugnação (ID. 2af73ae), refuta a alegação de prescrição intercorrente, sustentando que a Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A na CLT, não pode retroagir para prejudicar atos e situações consolidadas sob a égide da lei anterior, conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. O exequente enfatiza que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" [1]. Ademais, o exequente comprovou sua atuação diligente, mencionando a petição de ID. 48ad6ad, protocolada em 07 de julho de 2025, onde atualizou o débito e requereu o prosseguimento da execução por meio de um rol exaustivo de ferramentas de pesquisa patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SREI/ONR, entre outros. A decisão de ID. 456e776, datada de 17 de julho de 2025, acolheu o pedido e determinou o prosseguimento dos atos executórios, inclusive o bloqueio de valores via SISBAJUD. A manifestação do exequente de ID. 48ad6ad e a decisão de ID. 456e776 demonstram que houve impulso processual por parte do exequente após a entrada em vigor da reforma trabalhista e antes do decurso do prazo bienal, afastando a inércia que fundamentaria a prescrição intercorrente. Subsidiariamente, o excipiente alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 2.287,34), com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, que dispõe ser impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". O excipiente argumenta que a impenhorabilidade se estende a valores depositados em qualquer tipo de conta bancária, até o limite de 40 salários mínimos, citando jurisprudência do STJ.…
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