Processo 0012401-97.2024.8.27.2706

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0012401-97.2024.8.27.2706
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0012401-97.2024.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) RÉU : RAYRA PEQUENO RIBEIRO ADVOGADO(A) : RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA (OAB PA026739) ADVOGADO(A) : CAMILLA CASSILDA PIRES SANTOS (OAB PA040295) SENTENÇA BANCO J SAFRA S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra RAYRA PEQUENO RIBEIRO , sob a alegação de inadimplementto de prestações de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, momento em que este juízo determinou a inserção de restrição judicial de circulação sobre o automóvel fiduciariamente alienado - evento 14. O veículo Chevrolet Onix Plus, Placa QWB8H69, Chassi 9GBEB69A0LG293462, foi apreendido e retido administrativamente em 17 de janeiro de 2026, no Município de Salinópolis, Estado do Pará, por agentes de trânsito do DETRAN/PA, que identificaram o bloqueio judicial de circulação expedido nestes autos - evento 184. A devedora fiduciante compareceu espontaneamente ao processo e comprovou a realização de depósito judicial do valor integral apontado pelo credor na petição inicial, no montante de R$ 20.066,36, postulando a restituição imediata do bem - evento 154. Intimado, o banco credor apresentou manifestação concordando expressamente com a purgação integral da mora levada a efeito pela devedora, anuindo com a restituição do veículo e requerendo a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada - evento 196. É o relatório. Fundamento e Decido. A legislação aplicável à espécie assegura ao devedor fiduciante a faculdade de reaver o bem alienado fiduciariamente, livre de quaisquer gravames, desde que promova o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento em sede de recurso repetitivo, fixando as balizas para a regular descaracterização da mora: TEMA REPETITIVO STJ Tema 722 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. — Paradigma: REsp 1418593/MS O texto legal do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece o direito subjetivo da parte ré à restituição do veículo após a quitação: Art. 3º. (...). § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) No caso vertente, a perda efetiva da posse do veículo pela ré ocorreu em 17 de janeiro de 2026, em virtude de retenção administrativa lastreada no bloqueio de circulação ordenado por este juízo. Essa privação fática equivale, para fins de contagem de prazo, ao cumprimento do mandando liminar de apreensão. Considerando que o prazo de cinco dias para a purgação da mora possui natureza estritamente material e flui de maneira contínua, o termo inicial operou-se em 18 de janeiro de 2026 e o termo final em 22 de janeiro de 2026. O…

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