Processo 0012402-49.2005.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012402-49.2005.8.14.0301 APELANTE: CONGRGAÇÃO DAS FILHAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO APELADO: GARLENO BARRA PESTANA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. RÉ PREVIAMENTE FALECIDA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em seis notas promissórias vencidas em 1996, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e extinguiu o processo com resolução do mérito. A apelante sustentou nulidade da sentença, afastamento da prescrição, aplicação da Súmula 106 do STJ e exclusão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação contra devedora previamente falecida impede a regularização do polo passivo; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa; e (iii) determinar se a pretensão foi atingida pela prescrição e se incide a Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da ação contra pessoa previamente falecida configura ilegitimidade passiva sanável por emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou dos herdeiros, quando inexistente citação válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há cerceamento de defesa, pois a extinção ocorreu com resolução do mérito por prescrição, sendo inaplicável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, e o vício decorrente da prolação antecipada da sentença não enseja nulidade por ausência de prejuízo. 5. A pretensão monitória sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, que se consumou antes da primeira citação válida, ocorrida apenas em 2018. 6. A Súmula 106 do STJ não incide quando a demora na citação decorre também da inércia da parte autora em impulsionar o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento da ação contra réu previamente falecido admite emenda da inicial para regularização do polo passivo. A regularização do polo passivo não impede o reconhecimento da prescrição quando a citação válida ocorre após o escoamento do prazo prescricional. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação decorre, ainda que parcialmente, da inércia da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 329, I, 485, § 1º, e 487, II; CC, arts. 206, § 5º, I, e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.061/DF; STJ, REsp 2.025.757/SE; STJ, REsp 2.070.837/PR; Súmula 106 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta pela Congregação das Filhas da Imaculada Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos de Ação Monitória, ajuizada em face de Maria Liduina Rodrigues Barra, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança fundada em seis notas promissórias vencidas entre março e maio de 1996, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na origem, a autora ajuizou…
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