Processo 0012403-71.2025.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012403-71.2025.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012403-71.2025.8.16.0044 Processo:   0012403-71.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$5.930,76 Autor(s):   CLEUSA BATISTA BISPO DE SOUZA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Ferdinando Polvani, 39 - Nossa Senhora da Aparecida - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.607-000 Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Edif. Prédio 12 E-1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709       S E N T E N Ç A  1. RELATÓRIO  Trata-se de “Ação de Conhecimento” proposta por CLEUSA BATISTA BIAZOLI em desfavor de BANCO AGIBANK S/A (AGIPLAN), alegando, em síntese, que a) a autora realizou contratos de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente vinculado ao dia de recebimento de sua pensão; b) identificou os contratos de nº 1214728099, 1214976087, 1216492072, 1216492073, 1217431801, 1217393913 (crédito pessoal não consignado) e 1216491704 (vinculado à composição de dívida); c) as taxas de juros aplicadas são abusivas por extrapolar a média de mercado informada pelo Banco Central; d) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; e) para os contratos normais de crédito pessoal deve incidir a taxa média de mercado da série nº 20742 e, para o contrato de renegociação de dívida (nº 1216491704), a série nº 20743; f) deve ser repetido o indébito pago a maior de forma simples, no montante de R$ 5.930,76; g) deve ser descaracterizada a mora em razão das abusividades. Ao final, pugnou pela revisão contratual, repetição de indébito e concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (mov. 1.1/1.8).  Recebida a inicial ao mov. 26.1: deferida a gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação.  Citado, o réu apresentou contestação ao mov. 33.1, aduzindo preliminarmente a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV do CC) por alegada ausência de relação de consumo. No mérito, sustentou que: a) as contratações são regulares e as taxas de juros pactuadas estão dentro dos parâmetros autorizados, não havendo abusividade; b) a taxa média do Banco Central serve apenas como referencial, não sendo teto de cobrança, justificando-se as taxas aplicadas pelo perfil de risco da autora; c) defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros (Súmulas 539 e 541 do STJ); d) impugnou os cálculos da autora sustentando a imprestabilidade da Calculadora do Cidadão, que reflete o CET e não os juros puros; e) sustentou a impossibilidade de repetição do indébito e a regularidade da caracterização da mora. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou demonstrativos financeiros (mov. 33.2 a 33.8).  Réplica apresentada pela autora ao mov. 60.1, sustentando que a requerida deixou de exibir contratos que totalizariam 16 operações (conforme print de chat apresentado).   O réu se manifestou ao mov. 61.1 afirmando não ter mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento do feito.  Vieram os autos conclusos para sentença.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Cuida-se de “Ação de Conhecimento” proposta por CLEUSA BATISTA BIAZOLI em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, onde busca a revisão dos juros abusivos praticados nos contratos de empréstimo celebrados entre as partes, com…

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