Processo 0012404-15.2021.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012404-15.2021.8.17.2810 AUTOR(A): ISMAEL SILVESTRE DOS SANTOS RÉU: MACILENE TORRES PEREIRA DOS SANTOSE SENTENÇA Vistos, etc. ISMAEL SILVESTRE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por advogado constituído, ajuizou a presente demanda, nomeada como “AÇÃO REIVINDICATÓRIA”, em face de MACILENE TORRES PEREIRA, também já qualificada. Pretendeu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante as dificuldades financeiras. Em seguida, narrou que foi casado com a requerida por aproximadamente cinco anos, tendo o divórcio sido decretado em dezembro de 2018. Alegou que, apesar da dissolução do vínculo conjugal, as partes mantiveram uma relação amistosa, permitindo que a ré frequentasse livremente sua residência, situada na Rua dos Carreteiros, nº 14, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes/PE. Contudo, relatou que, no dia 06 de dezembro de 2020, ao retornar de um atendimento médico em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), foi surpreendido ao encontrar seu imóvel lacrado com uma chapa de alumínio e novos cadeados no portão, o que impediu sua entrada. Segundo informações obtidas com vizinhos, sua ex-esposa teria chegado ao local com um veículo e, auxiliada por um terceiro, retirado diversos móveis de sua propriedade exclusiva. Diante do ocorrido, o autor registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia do Idoso e, após alguns dias, conseguiu retomar o acesso ao imóvel com a ajuda de um familiar. Ao entrar na casa, constatou a ausência dos seguintes bens: um aparelho de ar condicionado (R$ 1.350,00); uma cama com colchão magnético massageador (R$ 4.300,00); dois boxes para banheiro (R$ 3.300,00); além das fechaduras e chaves subtraídas (R$ 500,00). O valor total atribuído aos bens foi de R$ 9.450,00. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela prioridade de tramitação em razão da idade (72 anos) e, em sede de tutela de urgência, pela imediata restituição dos bens móveis ou, subsidiariamente, pela condenação da ré ao ressarcimento do valor correspondente. Protestou por todos os meios de prova e deu à causa o valor de R$ 9.450,00. Conclusos os autos, foi determinada a emenda da inicial para comprovação da pobreza, tendo o autor acostado documentos. Deferido o benefício da JG e indeferida a tutela de urgência, foi designada audiência de conciliação; todavia, sem solução consensual. Em sua peça de defesa, cumulada com RECONVENÇÃO (ID 121045288), a requerida sustentou que a realidade dos fatos foi distorcida pelo autor. Afirmou que o imóvel ocupado pelo requerente foi construído com seu auxílio e que todos os bens que guarnecem a residência lhe pertencem legitimamente. Alegou que foi o autor quem invadiu o imóvel aproveitando-se de sua ausência temporária. Para embasar sua tese, colacionou Boletim de Ocorrência por ameaça e documentos relativos a Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Lei Maria da Penha (ID 121045289), sustentando que o autor agia de forma agressiva. No mérito, defendeu que o requerente não apresentou prova mínima da propriedade dos bens listados na inicial. Em sede de reconvenção, a ré-reconvinte pleiteou a condenação do autor à devolução de outros bens móveis que alega serem de sua propriedade exclusiva, quais sejam: um refrigerador Consul 397L; um…
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