Processo 0012404-18.2023.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012404-18.2023.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012404-18.2023.5.15.0137 AUTOR: HELENILTON LIMA SANTOS RÉU: MYOUNG SHIN FABRICANTE DE CARROCERIA AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 854aa10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO HELENILTON LIMA SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de MYOUNG SHIN FABRICANTE DE CARROCERIA AUTOMOTIVA LTDA., em que plieteou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, adicional de insalubridade, indenizações por danos materiais e morais pela doença ocupacional e pela dispensa discriminatória, além de honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 318.424,38. Em audiência, presentes as partes rejeitaram a conciliação. A reclamada apresentou defesa com documentos e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foi determinada a produção de prova pericial. Laudo médico pericial - ID 313d965. Laudo pericial ambiental - ID 2f6466c. Laudo pericial cinesiológico - ID c0842ef. Designada audiência de instrução, as partes presentes mantiveram-se inconciliadas. Foram colhidos depoimentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Do desvio de função O reclamante foi contratado pela reclamada em 09/06/2021 tendo sido dispensado sem justa causa em 26/10/2023. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais sob o argumento de que foi contratado para exercer a função de auxiliar de produção, mas atuava em efetivo desvio funcional, realizando tarefas de maior complexidade técnica sem a devida contraprestação. A reclamada sustentou que o reclamante sempre exerceu funções compatíveis com seu cargo de operador de produção, de forma multifuncional. A análise fática e técnica das rotinas de trabalho afasta a pretensão. As atividades desenvolvidas pelo trabalhador estão detalhadas nos laudos técnicos produzidos no processo. No laudo ergonômico e cinesiológico, consta que o reclamante no cargo de operador de produção, realizava a pintura de hacks (carrinhos metálicos) em cerca de 90% da sua jornada. Eventualmente, quando havia necessidade de auxiliar os demais colegas no setor de TFT, ele também atuava na construção e reparo de hacks, fazendo uso de corte, solda, maçarico e ferramentas diversas. No laudo pericial ambiental, as atividades do autor no setor de TFT e na pintura foram igualmente mapeadas, confirmando que ele transitava entre essas tarefas de forma rotineira e integrada. Essa dinâmica operacional evidencia que o reclamante atuava como operador multifuncional. A prestação de serviços em atividades variadas, que ocorrem dentro da mesma jornada de trabalho e se mostram plenamente compatíveis com a função contratada, não caracteriza desvio funcional nem gera direito a acréscimo salarial. Trata-se de legítimo exercício do poder diretivo do empregador na organização de seus processos produtivos. O exercício de tarefas múltiplas e complementares dentro do mesmo horário de trabalho é remunerado pelo salário mensal fixado, sendo que a alternância de atribuições de mesma complexidade técnica é inerente à dinâmica de um operador de produção em ambiente fabril. Portanto, demonstrado que o reclamante atuava de forma multifuncional e compatível com as suas condições…

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