Processo 0012405-75.2024.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0012405-75.2024.5.03.0048 AUTOR: FABIO JUNIOR CONCEICAO OLIVEIRA RÉU: PLANARES CONSTRUTORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d740022 proferida nos autos. RELATÓRIO FABIO JUNIOR CONCEICAO OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de PLANARES CONSTRUTORA LTDA, no dia 30/10/2024 todos regularmente qualificados. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I da CLT. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, a reclamada requer seja extinto o processo uma vez que o autor poderia ter requisitado diretamente à empresa o recebimento das parcelas rescisórias, no entanto não o fez e simplesmente desapareceu. O interesse de agir caracteriza-se quando presentes a necessidade concreta da atividade jurisdicional para se obter o pretendido pelo demandante e presentes a adequação do provimento postulado e do procedimento escolhido em face do direito alegado na inicial. Portanto, presentes as condições da ação (legitimidade de parte e interesse de agir), não há falar em carência de ação. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamada apresentou os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa. A penalidade do art. 400 do CPC apenas se aplica quando, intimado para tal, o réu deixa de apresentar documentos. No caso, não tendo havido determinação prévia para exibição de documentos, não há que se falar em aplicação da norma referida. Rejeita-se. CONFISSÃO FICTA Conforme ata do ID. 4006967, a parte reclamada não compareceu à audiência de instrução realizada no dia 08/04/2026, embora tenha sido regularmente intimado, como se observa da certidão expedida pelo oficial de justiça do ID. 4b5aeb8. Portanto, de acordo com o disposto nos arts. 844 da CLT e 344 do CPC, declaro a parte reclamada fictamente confessa quanto aos fatos articulados na inicial. Em consequência, há presunção relativa (“juris tantum”) de veracidade dos fatos alegados na inicial, a qual deve ser confrontada com as provas constituídas nos autos, observados os limites legais. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS + 40%. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O reclamante alega que, após a rescisão contratual, a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas, tampouco entregou os documentos necessários; os depósitos fundiários não ocorreram na integralidade. Pugna pela regularização dos depósitos do FGTS, pagamento das verbas rescisórias e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada não nega o fato, alegando pendências no pagamento das verbas rescisórias em razão do "desaparecimento" do autor, que não compareceu para complementar o acerto rescisório nem realizou o exame demissional. É incontroverso que a ré não realizou o pagamento das verbas rescisórias do…
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