Processo 0012406-79.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012406-79.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0012406-79.2026.8.27.2729/TO AUTOR : VALDEMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO VALDEMAR ALVES DA SILVA ajuizou  ação declaratória de nulidade de reserva de cartão consignado – RCC com repetição de indébito, danos morais e pedido liminar  em face de Banco Master S/A, ambos qualificados no processo. O autor alegou que é aposentado e que, em 19 de setembro de 2022, diante de dificuldades financeiras, foi até o correspondente bancário da ré com o intuito de contratar um empréstimo consignado. Informou que celebrou com a ré um empréstimo consignado no valor de R$ 1.939,20 (um mil novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos). Mencionou que, ao final do ano de 2025, ao consultar o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou que os descontos vinham ocorrendo com valores variáveis, não havendo parcelas fixas nem previsão de encerramento. Relatou que, ao buscar esclarecimentos com a ré, foi informado de que se tratava de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado. Alegou que não foi esclarecido acerca da natureza da contratação, tampouco recebeu cartão de crédito. Alegou que a operação gerou o contrato nº 50-2201063633, na modalidade reserva de cartão consignado (RCC), sem data de término, sendo realizados descontos mensais. Destacou que efetuou o pagamento de 37 (trinta e sete) parcelas, no período de novembro de 2022 a novembro de 2025, totalizando R$ 2.386,66 (dois mil trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sem amortização do débito. Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Com a inicial vieram documentos (evento 1).  Concedida gratuidade da justiça (evento 17).  É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  Para a concessão da tutela antecipada de urgência é necessário a presença dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito do autor, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida, conforme prescrito pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos descontos referente ao contrato nº 50-2201063633.  Ao promover o exame das alegações apresentadas e das provas apresentadas, visualizo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. No entanto, o requerimento de tutela de urgência deve ser indeferido, uma vez que a probabilidade do direito é ausente, tendo em vista que o autor confirma ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a ré.  Logo, não é possível afirmar a inexistência da contratação. Dessa forma, a matéria de fato deve ser objeto de dilação probatória para verificar as irregularidades da contratação. Além disso, a matéria deve ser submetida ao exercício do contraditório efetivo e à ampla defesa. Diante disso, a ausência de prova mínima a evidenciar a probabilidade do direito afasta a possibilidade do deferimento da tutela liminarmente, de modo que, considerando que os requisitos da liminar são cumulativos, é desnecessário perquirir sobre o perigo de dano. III -   DISPOSITIVO Ante o exposto,  INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . Intime-se a parte autora acerca da decisão.  Após,…

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