Processo 0012406-95.2025.5.15.0014
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012406-95.2025.5.15.0014 AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA LIMA RÉU: C.C.S. TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78015af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO GUSTAVO OLIVEIRA LIMA, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de CCS TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., parte reclamada objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.157,35. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos onde alegou as razões pelas quais entende que a demanda deve ser julgada improcedente. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugna as alegações da parte ré e reitera os termos da petição inicial. Houve produção de provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa/limitação de valores Não há qualquer prejuízo à parte reclamada quanto ao valor dado à causa pela parte reclamante, vez que somente será útil no caso de improcedência da demanda, sendo que nas demais hipóteses caberá ao Juízo atribuir o valor à causa, fixando montante condizente aos títulos eventualmente deferidos. Tampouco a estimativa de valores conferida pela parte autora aos pedidos limita eventual condenação, o que somente ocorre em casos de pedidos determinados e líquidos, salientando-se que a adequada liquidação dos haveres depende de documentos que não se encontram na posse do trabalhador. Rejeito a arguição. Impugnação de documentos A impugnação dos documentos juntados com a inicial é meramente formal, sem qualquer conteúdo lógico, revelando mero apego a uma solenidade, a qual já não tem apoio na realidade vivida. Se houvesse qualquer vício nos documentos juntados, do ponto de vista material, a parte reclamada deveria ter arguido incidente de falsidade, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito a alegação. Contrato de trabalho Afirma a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 20/05/2024, encerrando-se o contrato a pedido do autor em 02/05/2025, quando percebia salário por hora de R$ 11,39 exercia a função de Auxiliar de Produção. Rescisão indireta Considera-se rescisão indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. A falta grave neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador. Na rescisão indireta o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços. As hipóteses autorizativas de rescisão indireta estão previstas no art. 483 da CLT, sendo que nas hipóteses “d” e “g” o empregado pode optar por permanecer no serviço enquanto pleiteia a rescisão indireta: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato…
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