Processo 0012407-46.2013.5.18.0102

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012407-46.2013.5.18.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
21/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0012407-46.2013.5.18.0102 AUTOR: MARIA APARECIDA MIGUEL DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a70f902 proferido nos autos. DESPACHO A Exequente, em ID da90234, renova pedido de penhora apresentado anteriormente [ID 7516ac5] e apresenta novas medidas no prosseguimento da execução, as quais passo à análise a seguir. PENHORA DE CRÉDITO PROCESSO 1055801-49.2024.4.01.3500 O Exequente requer a penhora de crédito do Executado JOSE ELIAS ATTUX junto aos autos 1055801-49.2024.4.01.3500, em trâmite na 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO. Defiro. Expeça-se carta precatória para penhora de crédito no rosto dos autos 1055801-49.2024.4.01.3500, em trâmite na 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO, no qual figuram como Parte Autora, o Executado JOSÉ ELIAS ATTUX [CPF XXX.XXX.XXX-XX], e Parte Ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, até o limite da presente execução, nos termos do art. 860 do CPC. O valor bloqueado deverá ser colocado à disposição de conta judicial vinculada a estes autos e partes, à disposição deste Juízo. Determino, ainda, que a comunicação seja realizada também por e-mail institucional, no endereço 14vara.go@trf1.jus.br, com cópia da presente decisão e das peças necessárias ao cumprimento da ordem. Intime-se. PENHORA DE 50% BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO O Exequente requer, ainda, seja determinada a penhora de 50% do benefício previdenciário concedido pelo INSS ao Executado JOSÉ ELIAS ATTUX. Pois bem. Destaca-se que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho firmou tese jurídica vinculante no Tema Repetitivo 75, no sentido de que: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” (RR 271-98.2017.5.12.0019) Nesse contexto, defiro parcialmente o pedido da Exequente e determino a expedição de carta precatória para intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para proceder a retenção mensal de 20% do benefício previdenciário [aposentadoria] concedido ao Executado JOSÉ ELIAS ATTUX [CPF XXX.XXX.XXX-XX], nos autos do processo 1055801-49.2024.4.01.3500, em trâmite na 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO. O valor bloqueado deverá ser colocado à disposição de conta judicial vinculada a estes autos e partes, à disposição deste Juízo. Intime-se a Exequente. PENHORA DE CRÉDITO JUNTO À EMPRESA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. A Exequente manifesta que o Executado JOSÉ ELIAS ATTUX possui crédito junto à empresa E A DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., conforme consta na declaração do imposto de renda de ID d537e06. Requer seja determinada a penhora de crédito do Executado junto à referida empresa. Pois bem. Na declaração de BENS E DIREITOS do Executado JOSÉ ELIAS ATTUX, consta no item “5” [ID d537e06], “SALDO EMPRESTIMO PARA A EMPRESA E A DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. [CNPJ 34.923.200/0001-38]”. Desse modo, defiro o pedido. Expeça-se carta precatória para penhora de eventuais créditos do Executado JOSÉ ELIAS ATTUX [CPF XXX.XXX.XXX-XX] junto à empresa E A DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. [CNPJ 34.923.200/0001-38], para a garantia da presente…

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