Processo 0012408-84.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012408-84.2025.5.15.0137 AUTOR: RAFAEL DE CAMARGO RODRIGUES RÉU: SANESI ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 851bcbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Modalidade contratual - Rescisão antecipada - Indenização do art. 479 - Multa do art. 477 O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 22/07/2025, tendo sido dispensado em 04/09/2025. Afirmou o obreiro ter sido contratado por um prazo determinado de dois anos, mas que o contrato foi encerrado de forma antecipada e unilateral em 04/09/2025. Com base nisso, requereu a condenação da empresa ao pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o final do contrato. Citada, a reclamada contestou a alegação, afirmando que o vínculo se deu por meio de contrato de experiência, com prazo inicial de 45 dias, que não foi prorrogado, encerrando-se em 04/09/2025. Juntou documentos. A análise dos documentos, especialmente do contrato de experiência (fl. 140), dão razão à reclamada. Veja-se o item 5 do contrato: “O prazo deste contrato é de 45 dias, com início em 22/07/2025 e término em 04/09/2025”. A alegação do obreiro de que o contrato seria de dois anos não encontra respaldo em nenhuma prova dos autos, sendo o contrato de experiência por 45 dias a modalidade documentalmente comprovada. Considerando que a extinção do contrato se deu pelo decurso de seu prazo final (sem renovação), não há que se falar em rescisão antecipada por iniciativa do empregador. Consequentemente, é indevida a indenização prevista no art. 479 da CLT. Rejeito o pedido da indenização do art. 479, bem como da multa do art. 477, ambos da CLT. Desconto salarial - Acidente de trânsito É incontroverso que a primeira reclamada efetuou desconto no salário do reclamante, no valor de R$658,50, no holerite de agosto de 2025 (fl. 18), sob a rubrica “DESCONTO AUTORIZADO”, correspondente à primeira de dez parcelas de um débito total de R$6.585,00, oriundo de avarias causadas em veículo da empresa. O reclamante sustentou que o desconto foi ilícito e coercitivo, postulando a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A primeira, por sua vez, alegou que o prejuízo decorreu de acidente de trânsito ocasionado por culpa do obreiro durante a condução de veículo empresarial. A controvérsia deve ser examinada à luz do art. 462 da CLT. Embora o empregador assuma os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º, o § 1º do art. 462 excepciona a vedação de descontos salariais quando o dano decorrer de dolo do empregado ou houver prévio ajuste autorizando a dedução em hipóteses de culpa. No caso concreto, não há alegação, tampouco prova, de conduta dolosa do reclamante. A tese defensiva está fundada exclusivamente na culpa do empregado pelo sinistro. Assim, a licitude do desconto depende da existência de ajuste prévio válido autorizando a responsabilização patrimonial do trabalhador. A esse respeito, a reclamada apresentou o “Termo de Responsabilidade do Condutor” (fls. 109-110), firmado pelo reclamante no momento da admissão, por meio do qual assumiu expressamente responsabilidade civil pelos…
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