Processo 0012409-42.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012409-42.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012409-42.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO SILVA RÉU: NEOENERGIA S.A SENTENÇA Vistos. MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO SILVA, propôs ação de inexigibilidade de dívida cumulada com reparação por danos morais em face de NEOENERGIA S.A., ambas qualificadas nos autos (Id. 174956429), narrando, em síntese, que em 2021 transferiu a titularidade da conta de energia elétrica de um imóvel para o nome de sua filha, tendo sido surpreendida, em 2023, com a negativação de seu nome junto ao Serasa em razão de débito no valor de R$ 745,17, referente ao período de consumo em que, segundo alega, a conta estaria em nome de sua filha. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Por despacho de Id. 175132294, o juízo determinou a emenda da petição inicial, tendo a autora peticionado em Id. 177366629, oportunidade em que juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. Por decisão de Id. 189581865, a gratuidade judiciária foi deferida. Frustrada a audiência de conciliação em razão da ausência da parte ré (Id 210144162), vindo ela a ser citada em Id 211335239. A demandada apresentou contestação (Id. 215462467), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da Neoenergia S.A. e requerendo a retificação do polo passivo para que figurasse exclusivamente a Neoenergia Pernambuco – CELPE, pessoa jurídica distinta da holding, e única titular da relação contratual com a autora. No mérito, sustentou que a demandante foi titular da conta contrato nº 7048877227 no período de 16/03/2023 a 23/08/2023, sendo responsável pelos débitos do período, e que a negativação decorreu do inadimplemento regular de fatura no valor de R$ 745,17, refutando a existência de ato ilícito e a configuração de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 222138573), sustentando a solidariedade do grupo econômico, a responsabilidade objetiva da concessionária, a inversão do ônus da prova e a configuração do dano moral in re ipsa, pugnando pela procedência integral dos pedidos. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 225946013), a autora manifestou não ter outras provas a produzir (Id. 227229026), quedando-se inerte a parte ré. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente documentados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação expressa da autora e silêncio da ré. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A contestação foi apresentada pela Neoenergia Pernambuco – CELPE (CNPJ nº 10.835.932/0001-08), distribuidora local de energia elétrica no Estado de Pernambuco, que requereu a retificação do polo passivo para exclusão da Neoenergia S.A. (holding), mantendo-se apenas a operadora do serviço. A relação jurídica discutida nos autos diz respeito ao fornecimento de energia elétrica vinculado à conta contrato nº…

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