Processo 0012409-84.2025.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012409-84.2025.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012409-84.2025.5.15.0132 AUTOR: ELISA CRISTINA BERNARDO VIANA RÉU: J.J LAVAGEM AUTOMOTIVA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f29b16f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I. RELATÓRIO Elisa Cristina Bernardo Viana ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de J.J Lavagem Automotiva e Servicos Ltda (Empresa Limpadora Libem Eireli) e Estado de São Paulo, pleiteando a condenação das rés ao pagamento de verbas rescisórias, multas legais, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, além do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público estadual. Na petição inicial (ID 56e792a), a reclamante narra que foi admitida pela primeira reclamada em 01/02/2022 para exercer a função de faxineira, com última remuneração no valor de R$ 1.774,44. Afirma que prestou serviços de forma contínua nas dependências do segundo reclamado, especificamente na Divisão Especializada de Investigações Criminais (DIG/DEIC) de São José dos Campos. Relata que foi dispensada sem justa causa em 11/08/2025, contudo, não recebeu o pagamento das verbas rescisórias devidas. Alega também a ausência de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes aos meses de junho e julho de 2025, bem como o inadimplemento da multa rescisória de 40% sobre o saldo total. Outrossim, a reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o argumento de que realizava a limpeza de banheiros e recolhimento de lixo nas dependências da repartição pública. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, fundamentada no estresse e abalo emocional causados pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Pleiteia a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.409,90 e juntou documentos. Regularmente notificado, o segundo reclamado, Estado de São Paulo, apresentou contestação escrita tempestiva (ID f70d47e). Em sua defesa, o ente público refutou a pretensão de responsabilização subsidiária, argumentando a impossibilidade de condenação automática da Administração Pública com base no mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços. Fundamentou sua tese no artigo 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/1993, na decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, e nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1.118, ressaltando que incumbe à parte reclamante o ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato administrativo. O ente público colacionou documentos comprobatórios do procedimento licitatório (Pregão Eletrônico 007/2021), do contrato de prestação de serviços (Contrato 001/2022) e de atos de fiscalização, incluindo notificações sobre a inscrição da primeira reclamada no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN), o que motivou a retenção de faturas e a posterior rescisão unilateral do ajuste administrativo. A primeira reclamada, J.J Lavagem Automotiva e Servicos Ltda, embora regularmente citada, não compareceu à audiência designada e não apresentou defesa, tornando-se revel e confessa…

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