Processo 0012410-51.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012410-51.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012410-51.2025.4.05.8500 AUTOR: MANOEL BISPO DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE MELO SILVA - SE4934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995). 2. Fundamentação. 2.1. Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima. Inovações introduzidas pela EC 103/2019: A EC 103/19, que instituiu a Reforma da Previdência, ao modificar a redação doa art. 201, § 7º da Constituição, na medida em que instituiu a aposentadoria com os requisitos cumulativos para a aposentadoria, acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e a aposentadoria por idade. A inovação trazida com a modificação do art. 201, § 7º da Constituição passou a prever uma única regra de aposentadoria cujos requisitos cumulativos são idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, 180 meses de carência e um tempo de mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens, adiante transcritos: Art. 201. [...] § 7.º [...]: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A aposentadoria por tempo de contribuição (sem idade mínima) só tem lugar, após a Reforma da Previdência, nas hipóteses de configuração do direito adquirido, caso em que o segurado tinha preenchido todos os requisitos até 13/11/2019, ou se ele se enquadrar em alguma das regras de transição que se aplicam a todos que tenham ingressado no sistema antes da EC 103/19, mas que ainda não haviam cumprido os requisitos exigidos pela EC 20/98. 2.2. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima (integral ou proporcional). Requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC nº 20/1998. Cumprimento das regras de transição até o advento da EC nº 103/19. Direito adquirido. Até a EC 20/1998, era permitida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nas modalidades proporcional e integral, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovassem tempo de contribuição (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem para a forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido. Aqueles segurados que já estavam no sistema antes da EC 20/98 e não tivessem preenchido o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, faziam jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde que atendessem às regras de transição expressas em seu artigo 9º, no caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para mulher e 53 anos para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições restantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso de homem). Reconhece-se, portanto, o direito adquirido desde que tenha havido o implemento das condições para a aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pela regra de transição da EC nº 20/98,…

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