Processo 0012411-20.2025.5.15.0014
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012411-20.2025.5.15.0014 AUTOR: INGRID CRISTINA DA SILVA RÉU: ANTONIO LEMBO JUNIOR EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eae8116 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO INGRID CRISTINA DA SILVA, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de ANTONIO LEMBO JUNIOR EIRELI (EXAMINE SUPERMERCADOS LTDA), parte reclamada objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.376,00. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos onde alegou as razões pelas quais entende que a demanda deve ser julgada improcedente. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugna as alegações da parte ré e reitera os termos da petição inicial. Não houve produção de provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Contrato de trabalho Afirma a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 02/10/2024, encerrando-se o contrato sem justa causa pela ré, com projeção do aviso prévio até 02/10/2025, quando percebia remuneração por hora de R$ 9,85 e exercia a função de Operador de Caixa. Estabilidade gravídica/Justa causa A Constituição Federal de 1988, na alínea "b", do inciso II, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegura à empregada gestante a impossibilidade de ser dispensada sem justa causa ou arbitrariamente, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa norma visa a proteger o emprego da trabalhadora gestante contra a resilição unilateral do contrato de trabalho, impedindo que a função fisiológica da mulher, no processo de reprodução, constitua causa de discriminação, com embaraços ao exercício de seu direito ao trabalho, estabelecendo, assim, a responsabilidade objetiva do empregador. Visa, ainda, proteger o nascituro e possibilitar que a mulher, afastada pelo gozo de licença maternidade, possa reingressar na atividade produtiva do mercado de trabalho. O desconhecimento do estado gravídico da empregada não constitui obstáculo para o reconhecimento da estabilidade constitucional, uma vez que o art. 10, inciso II, letra "b", do ADCT não impôs qualquer condição à proteção da gestante. Nem tampouco apresenta o contrato por prazo determinado qualquer restrição à garantia de estabilidade, nos termos da Sumula nº 244 do C. TST. No caso em tela, a reclamante alega que é detentora da estabilidade em questão pois a concepção ocorreu no curso do aviso prévio indenizado, com início estimado da gestação em 11/09/2025, conforme atestado por exame de ultrassom (fls. 152). Requer, por conseguinte, o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e verbas rescisórias correlatas, afirmando que a recusa à proposta de reintegração formulada pela empresa não configura renúncia ao direito. Por seu turno, a ré alega que, ao tomar conhecimento do estado gravídico da obreira após o encerramento do contrato, procedeu com a imediata reativação do vínculo e convocou a reclamante para retornar ao posto de trabalho. Para tanto, enviou telegramas, tendo a autora se recusado, pelo que a dispensou por justa causa em razão de abandono de emprego. Em que pese a alegação de defesa, firmou o C. TST entendimento no sentido de que ‘a recusa da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.