Processo 0012411-38.2020.8.19.0077
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de RAYANE FERNANDES, já qualificada nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal. Narra a peça acusatória de id. 03 que, em data que não se sabe precisar, mas anterior a 30 de agosto de 2020, no interior da residência da vítima, localizada na Rua Sérgio Câmara, s/n°, LT06, QD32, Jardim Maracanã, Seropédica/RJ, a denunciada, de forma livre e consciente, com o intuito de satisfazer a própria lascívia, teria praticado atos libidinosos com a vítima Valentina Oliveira Bravo, de 05 anos, consistentes em tocar-lhe e lamber-lhe as partes íntimas. Segundo a denúncia, a ré, que trabalhava informalmente como cuidadora da vítima, passou a residir na residência da ofendida, a fim de facilitar a locomoção da genitora da criança ao trabalho. Valendo-se dessa proximidade, a denunciada abusou sexualmente da vítima no interior do banheiro da residência. Após tomar ciência dos fatos, a genitora comunicou o ocorrido ao Conselho Tutelar e registrou a ocorrência em sede policial. A vítima foi submetida a atendimento psicológico, oportunidade em que narrou os abusos sofridos ao profissional responsável. A denúncia foi recebida por este Juízo (id. 38), e a ré, devidamente citada (id. 44), apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (id. 47). Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento especial da vítima junto ao NUDECA (id. 234). Na Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas a representante legal da vítima, Juliana Oliveira dos Santos, bem como as testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação, Maria de Fátima Soares de Oliveira, Jose Claudio S. Calazans, Adriane Cecilia Nunes Carreiro, Natalia Lourenço, Fernanda Ferreira da Silva e Carla Jerusa Fernandes de Souza (id. 260). Em tal oportunidade, foi deferido o pedido de ingresso de assistência de acusação. A ré foi interrogada (id. 460). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, pelo afastamento do benefício da suspensão condicional da pena, considerando a gravidade do delito, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas pela prova oral coligida, notadamente pela palavra coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos testemunhais (id. 477). A Defesa, por sua vez, em alegações finais, pleiteou a absolvição da ré por insuficiência de provas, ao argumento de que a autoria e a materialidade do delito não restaram comprovadas nos autos. Impugnou o relatório psicológico elaborado no âmbito do Conselho Tutelar, sob o fundamento de que as perguntas formuladas à vítima teriam sido sugestivas e confirmatórias, passíveis de induzir falsas memórias. Destacou que, no depoimento especial perante o NUDECA, a vítima não teria narrado qualquer abuso, e que a acusação se baseou exclusivamente no depoimento da avó da criança, que nada presenciou diretamente. Invocou o princípio in dubio pro reo, requerendo a absolvição com fulcro no art. 386, incisos II, IV e V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade (id. 527). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, XI, CRFB/88). Ausentes preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, prossigo com a análise do…
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