Processo 0012412-14.2016.5.15.0113
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012412-14.2016.5.15.0113 AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA RÉU: GA2 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcc1e2b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO De início, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, bem como o número do PIS do reclamante, caso não tenha sido informado, no prazo de 10 dias. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Processo: 0012412-14.2016.5.15.0113 Reclamante: MARCIA DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Reclamada: GA2 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CNPJ: 12.241.088/0001-12, Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante MARCIA DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e/ou o seu advogado GERALDO CARLOS ALVES, OAB: 282111 regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o (a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, considerar-se-á como nº do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. Em face do trânsito em julgado, DETERMINA-SE: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Considerando as peculiaridades do processo, o potencial conciliatório (Art. 6º da ORDEM DE SERVIÇO CR-NUPEMEC Nº 01/2021), considerando, ainda, a) a eficiência da conciliação para a criação de soluções equilibradas que harmonizem os interesses de ambas as partes; b) autorização legal para realização de atos processuais por meio eletrônico, conforme art. 334. § 7o c/c 236, § 3º do CPC; c) Resolução Administrativa n. 4/2017 do TRT da 15a Região e Art. 6º, § 1º da PORTARIA GP-CR Nº 002/2022 do TRT da 15a Região; d) que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC; e) a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente; decide este Juízo REMETER O PROCESSO AO CEJUSC (art. 75 da CPCGJT) e agendar sessão de conciliação/mediação para o dia 23/6/2026, às 14h53, na SALA 3, pela via TELEPRESENCIAL, com a utilização do aplicativo “Zoom Cloud Meetings”, disponível em versão para celular e…
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