Processo 0012412-39.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012412-39.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PE
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012412-39.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMICEDES SILVESTRE TOME - PE35432 REU: BANCO AGIBANK S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que visa à declaração de inexistência de obrigações, a restituição de valores descontados e a indenização por dano moral. Decido. 2. Legitimidade passiva e competência Quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 05007966720174058307/PE, em 12/09/2018 (DO 17/09/2018), a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu os seguintes critérios de interpretação no que se refere aos empréstimos consignados, nos quais houve intervenção da Autarquia Previdenciária: "i - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da lei n. 10.820/03; ii - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. a responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Deste modo, se há coincidência entre quem paga o benefício e quem institui o empréstimo consignado, a autarquia previdenciária é parte ilegítima. Uma vez que a instituição credora é diversa daquela na qual é pago o benefício, a preliminar de ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social é rejeitada. Por outro lado, uma vez que a autarquia previdenciária é parte legítima, afigura-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, CR/88. Por fim, embora desnecessária, neste caso concreto, os Juizados Especiais Federais admitem a perícia grafotécnica, modalidade de prova técnica expressamente prevista nos arts. 35 da Lei n. 9.099/95 e 12 da Lei n. 10.259/2001. A propósito: "PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. 1. A parte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial com exposição a agentes nocivos. 2. A Lei nº 10.259/2001 não obsta a realização dos atos probatórios requeridos pela parte autora, desde que necessários à análise da controvérsia 3. A necessidade de ampla dilação probatória com a realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial Federal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (...). A parte agravante argumenta que a hipótese examinada é de grande complexidade, havendo necessidade de ampla dilação probatória por meio de atos que não se adequam ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, como a realização de perícia técnica. No entanto, a Lei nº 10.259/2001 não obsta a realização dos atos probatórios requeridos pela parte autora, desde que necessários à análise da controvérsia. (...) Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE…

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