Processo 0012412-59.2016.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012412-59.2016.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0012412-59.2016.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012412-59.2016.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : MAGNA ALVES SALES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANNE DE OLIVEIRA CORTES RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO02337B) APELANTE : MAGSON ALVES FIGUEIRA SALES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANNE DE OLIVEIRA CORTES RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO02337B) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.313 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE DEMANDA PRESTACIONAL DE SAÚDE E AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESTABELECIMENTO DA FIXAÇÃO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por particulares contra acórdão que, ao acolher aclaratórios anteriormente manejados pelo Estado do Tocantins, aplicou o Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça para fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A demanda originária consiste em ação indenizatória fundada na responsabilidade civil estatal por omissão na prestação do serviço público de saúde, em razão da não realização tempestiva de procedimento cirúrgico pediátrico urgente, fato que culminou no falecimento de recém-nascido, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vício de fundamentação ao aplicar o Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça sem demonstrar aderência fático-jurídica entre o precedente e a controvérsia dos autos; e (ii) estabelecer se ação indenizatória decorrente de responsabilidade civil estatal por falha na prestação do serviço público de saúde se submete ao regime de honorários por equidade previsto para demandas prestacionais de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem instrumento adequado para corrigir vícios que comprometam a coerência interna da decisão e para sanar deficiência de fundamentação decorrente da aplicação inadequada de precedente judicial ao caso concreto. 4. A correta aplicação do sistema de precedentes exige a demonstração da identidade entre os fundamentos determinantes da tese firmada e a situação fática submetida a julgamento, não sendo suficiente a mera proximidade temática entre os casos. 5. A demanda originária possui natureza eminentemente indenizatória, pois busca a reparação por danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado, e não a obtenção de prestação material voltada à efetivação imediata do direito à saúde. 6. A condenação imposta ao ente estatal possui valor certo e proveito econômico plenamente mensurável, circunstância que distingue a hipótese das ações prestacionais de saúde abrangidas pelo Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O acórdão embargado não demonstrou as razões pelas quais ação indenizatória fundada em responsabilidade civil estatal deveria receber o mesmo tratamento jurídico atribuído às demandas voltadas ao fornecimento de medicamentos, tratamentos ou procedimentos médicos. 8. A ausência de exame da distinção entre ações prestacionais de saúde e ações indenizatórias compromete a aderência entre o precedente invocado e o caso concreto, tornando inadequada a aplicação do Tema 1.313 do…

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