Processo 0012412-70.2026.8.16.0182

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0012412-70.2026.8.16.0182
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0012412-70.2026.8.16.0182(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 29/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. CONTRATOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES REGIDOS POR EDITAIS PRÓPRIOS. CONTRATAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM INSTITUIÇÕES DIVERSAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 612 DO STF. CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS AUTORIZADORES PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PARTE DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso do Estado do Paraná e julgou improcedente o pedido da parte autora, este consistente em declaração de nulidade dos contratos celebrados com o Estado para prestação de serviços, cuja admissão se deu por meio de processo seletivo simplificado, e o recebimento de FGTS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram tentativa de rediscutir matéria já apreciada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Sua finalidade é suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições no julgado, sendo incabíveis para rediscutir as razões do julgado.4. A contradição relevante é a interna, entre fundamentos do próprio julgado, e não a discordância da parte com o resultado do julgamento.5. O acórdão foi devidamente fundamentado e analisou pontualmente as questões de fato e de direito envolvendo o caso.5.1. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, delimitando que as contratações ocorreram de forma autônoma, por períodos diversos, regidas por editais e contratos próprios, para instituições de ensino diversas, aplicando-se a tese do Tema 1.308 do STJ e afastando a alegação de continuidade contratual.5.2. O acórdão também consignou que a inexistência de continuidade contratual afasta a incidência dos dispositivos constitucionais e da legislação do FGTS invocados pela parte, tornando irrelevante o enfrentamento específico de tais normas.5.3. Também foi considerado que, no caso em tela, foram respeitados os parâmetros autorizadores para a contratação temporária e excepcional, na forma da tese fixada no Tema 612 da Repercussão Geral.6. Não há contradição quando inexistente incoerência interna entre fundamentos e conclusão, nem omissão quando os argumentos apresentados não possuem aptidão para infirmar a decisão.7. O inconformismo da parte embargante com julgamento desfavorável a sua pretensão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mera tentativa de reabrir discussão já apreciada, finalidade estranha aos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à integração ou ao esclarecimento da decisão”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024.

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