Processo 0012414-34.2015.5.15.0140
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - JUNDIAÍ ATOrd 0012414-34.2015.5.15.0140 AUTOR: SOFIA CORREA LEMOS E OUTROS (2) RÉU: NOVA PCA POUSADA E RESTAURANTE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dff73e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA DESPACHO Penhorados os imóveis de matrículas nºs 33.427 e 33.428 do CRI de Andradina/SP, de propriedade do executado CLAUDIO MARCELLO DE OLIVEIRA, em declaração de fraude à execução, nos termos da decisão ID a8882f0. Conforme auto de avaliação em ID 6fd55a1, de 06/03/2025, o imóvel de matrícula 33.427 foi avaliado em R$ 120.000,00 e o de matrícula 33.428, em R$ 35.000,00. Observando-se o disposto no Provimento GP-CR nº 04/2019, dispensa-se, por ora, a realização de audiência para tentativa de conciliação, eis que já houve acordo homologado nos autos sendo que o ajuste restou descumprido pela parte executada. Sem prejuízo, podem as partes, a qualquer tempo, apresentar peticionamento conjunto nos autos, noticiando eventual composição amigável, o que será apreciado pelo Juízo. Libere-se o imóvel penhorado à hasta pública unificada deste Regional, cuja data e horário serão oportunamente informados nos autos, com a devida intimação das partes (artigo 3º, Provimento GP-CR nº 04/2019). Para que futuramente não se alegue nulidade no ato expropriatório, intimem-se as partes e interessados sem advogado constituído, via postal, com aviso de recebimento. No caso de insucesso na(s) notificação(ões) postal(is), considerando que o endereço cadastrado no PJE é alimentado com informações das bases de dados oficiais, as quais o Juízo considera atualizadas, determino a intimação por EDITAL. Anote-se que a publicação do Edital de Leilão supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC. Deixo consignado que, caso tenha sido declarada a revelia dos executados e não tendo estes constituído patrono nos autos, os respectivos prazos fluirão da data de publicação do despacho ou decisão no órgão oficial, sendo certo que, caso venham a intervir no processo, receberão o feito no atual estado que se encontra (art. 346 e § único, do CPC). Intimem-se. JUNDIAI/SP, 20 de julho de 2026 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA PCA POUSADA E RESTAURANTE EIRELI - ME
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