Processo 0012414-62.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012414-62.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0012414-62.2025.8.17.2990 AUTOR(A): OTAVIO DE OLIVEIRA SILVA CURADOR(A): OZIEL OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Vistos. OTAVIO DE OLIVEIRA SILVA, representado por seu curador OZIEL OLIVEIRA DA SILVA, ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO SAFRA S/A, pleiteando a restituição em dobro de valor pago em duplicidade no curso de contrato de financiamento de veículo, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A gratuidade da justiça foi deferida. O réu contestou tempestivamente, sustentando engano justificável e pugnando pela improcedência. No curso do processo, as partes celebraram acordo, protocolado sob o Id. 232812337, pelo qual o réu se comprometeu a pagar R$ 2.800,00 ao curador do autor e R$ 700,00 a título de honorários advocatícios, no prazo de cinco dias úteis, com quitação mútua ampla e irrevogável. O Ministério Público, ouvido em razão da incapacidade do autor, manifestou-se favoravelmente à homologação, opinando pelo depósito do valor em conta poupança vinculada ao incapaz (Id. 243699879). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pressupostos legais para a homologação estão presentes. O autor é pessoa interditada, representada por curador legalmente constituído, conforme Termo de Curatela Definitiva acostado aos autos (Id. 210075295), e está assistido por advogado habilitado com poderes para transigir. O réu, pessoa jurídica, está igualmente representado por advogado constituído com poderes expressos. O Ministério Público foi ouvido nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, e manifestou-se pela homologação. O direito patrimonial objeto da transação é disponível, nos termos do art. 841 do Código Civil. As obrigações estão redigidas de forma clara, com valor certo e prazo determinado. As concessões são recíprocas, satisfazendo o requisito do art. 840 do Código Civil. Os honorários advocatícios foram disciplinados no próprio instrumento. Não se verificam vícios de consentimento, objeto ilícito ou qualquer óbice à homologação. Quanto ao destino do valor, atendendo ao parecer ministerial e à necessidade de salvaguardar os interesses do incapaz, determino que o pagamento de R$ 2.800,00 seja depositado em conta poupança de titularidade de OTAVIO DE OLIVEIRA SILVA, a ser aberta pelo curador em instituição financeira oficial, com os valores mantidos sob administração do curador, nos termos da curatela. Os honorários advocatícios de R$ 700,00 serão pagos diretamente ao advogado do autor, conforme pactuado. DISPOSITIVO. Por essas razões, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 232812337), cujos termos ficam incorporados a esta sentença, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Determino que o réu, no prazo de 10 dias úteis contados da intimação desta sentença, deposite R$ 2.800,00 em conta poupança a ser aberta pelo curador em nome do autor e realize o pagamento de R$ 700,00 a título de honorários advocatícios diretamente ao advogado constituído do autor, comprovando nos autos ambos os pagamentos no prazo de dez dias. Cumpridas as obrigações e certificado o pagamento, intime-se o curador e arquivem-se os autos. Custas na forma convencionada. Em caso de interposição de embargos declaratórios, façam-me os autos conclusos para análise e deliberação.…

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