Processo 0012414-70.2003.8.24.0005
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012414-70.2003.8.24.0005/SC EXECUTADO : AILTON CARLOS DE MIRA ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850) ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC , pessoa jurídica de direito público, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de AILTON CARLOS DE MIRA , qualificado nos autos, objetivando a cobrança de débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 2662/2003. Efetivada a tentativa de citação do executado, a mesma resultou inexitosa ( evento 105, DOC1, p. 6 ). Em seguida, a oficial de justiça procedeu ao arresto, avaliação e depósito do imóvel matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú sob o n. 42.943 ( ev. 105, DOC1, p. 11 ) O executado foi citado por edital ( ev. 105, DOC1, p. 18 ), todavia, decorreu o prazo sem manifestação. Convertido o arresto em penhora, determinada a intimação do executado por edital e, caso decorrido o prazo, foi designada a nomeação de curador especial ( ev. 105, DOC1, p. 22 ). Intimado por edital, não houve manifestação pelo executado ( ev. 105, DOC1, p. 29 ). Após a realização de alguns atos, foi determinada a intimação do cônjuge virago do executado acerca da penhora realizada, bem como para oferecer embargos à execução ( ev. 105, DOC1, p. 50 ). Expedido o mandado, o oficial certificou ter intimado a cônjuge do executado ( ev. 105, DOC1, p. 55 ). Em seguida, o executado compareceu nos autos e constituiu procurador ( ev. 105, DOC1, p. 58 ). Transcorreu o prazo para oposição de embargos à execução ( ev. 105, DOC1, p. 67 ). Em seguida, o exequente afirmou que o executado aderiu ao programa de recuperação fiscal por meio do Processo Administrativo n. 2013022820 e optou pelo pagamento em vinte e quatro parcelas, motivo pelo qual foi beneficiado com uma anistia de 50% (cinquenta por cento) em relação aos juros moratórios e multa incidentes sobre o débito, pugnando a adoção do novo cálculo com base nos parâmetros mencionados ( ev. 105, DOC1, p. 76 ) e, considerando que o parcelamento está ativo, requereu a suspensão do feito ( ev. 105, DOC1, p. 80 ). Determinada a suspensão do feito ( ev. 105, DOC1, p. 87 ). Expirado o prazo, o exequente informou que o parcelamento não foi cumprido e requereu o prosseguimento do feito com a alienação judicial do bem penhorado ( ev. 105, DOC1, p. 90 ). Determinada a expedição de mandado para avaliação, constatação do bem penhorado e intimação das partes ocupantes do imóvel ( ev. 105, DOC1, p. 94 ). Em cumprimento ao mandado, o oficial de justiça certificou ter comparecido ao local indicado e constatou que se trata de uma construção de 03 (três) pavimentos. Em contato com Antônia, moradora do 102, e Maria, moradora do 301, estas não souberam informar quem é o proprietário de fato do imóvel ( ev. 105, DOC1, p. 98 ). Intimado, o exequente requereu, o prosseguimento com designação de hasta pública para alienação do bem penhorado ( evento 111, DOC1 ). Deferido o pedido de determinada a realização de leilação judicial ( evento 111, DOC1 ). Depois de ultimados diversos atos processuais, o executado apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, argumentando que a dívida ativa decorre de débito de IPTU/COSIP, porém, houve alteração dos cadastros imobiliários do Documento de Inscrição Cadastral n. 13014, relativo à matrícula n. 60.491 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú,…
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