Processo 0012415-25.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034989-63.2021.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: JACIRA MACHADO LIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / OFÍCIO Nº 032.2026-GCS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão, e correlatos aclaratórios, proferida pelo Juízo da Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0034989-63.2021.8.17.2001, promovido por JACIRA MACHADO LIRA COSTA, mediante a qual foi determinado o recolhimento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento da peça defensiva, bem como consignado que o cumprimento de sentença passaria por liquidação posteriormente. Consta dos autos originários que a agravada promoveu diretamente cumprimento de sentença visando à restituição de valores decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, instruindo a execução com cálculo unilateral elaborado por contador particular, no montante de R$ 600.683,24, apesar de reconhecer expressamente a iliquidez do título executivo judicial. A agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, preliminarmente, a nulidade do procedimento executivo ante a ausência de prévia liquidação do julgado, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, haja vista que tanto a sentença quanto o acórdão transitado em julgado determinaram expressamente que os valores devidos deveriam ser apurados em sede de liquidação. Aduziu que a própria exequente reconheceu a iliquidez do título ao afirmar que a sentença seria líquida apenas quanto aos critérios, mas ilíquida quanto aos valores, não sendo admissível o ajuizamento direto do cumprimento de sentença com base em parecer contábil unilateral. Sustentou, ainda, que a controvérsia envolve apuração complexa de valores relativos à restituição contratual, retenção percentual, indenização pela fruição do imóvel e encargos incidentes ao longo do período contratual, circunstância que demandaria regular liquidação por arbitramento, com observância do contraditório e eventual realização de perícia judicial. Argumentou, ademais, que a matéria suscitada em impugnação possui natureza de ordem pública, cognoscível inclusive como exceção de pré-executividade, por se tratar de vício processual insanável consistente na ausência de pressuposto válido para instauração da fase executiva. Afirmou, também, que a continuidade do cumprimento de sentença vem ocasionando constrições patrimoniais indevidas, apesar de sustentar que, ao final da correta apuração contábil, seria credora da agravada. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença e revogar eventuais atos constritivos, bem como o provimento do recurso para determinar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença. Recurso tempestivo e preparo comprovado (Id. 59512051). Brevemente relatado, decido. Tratando-se de decisão agravável, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e tendo o recurso atendido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), que pressupõe a simultânea presença (i) do risco…
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