Processo 0012415-31.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0012415-31.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001596-76.2024.8.27.2709/TO AGRAVADO : DEUZELIA BARBOSA LIMA COUTO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n o 0001596-76.2024.8.27.2709, ajuizada em seu desfavor por DEUZELIA BARBOSA LIMA COUTO . Na origem, a exequente requereu a satisfação de obrigação de fazer e de obrigação de pagar quantia certa, instruindo o pedido com memória de cálculo. Intimado, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustentou a ausência de liquidez e certeza do cálculo, ao argumento de que a planilha não demonstraria a origem dos valores mensais, a base de cálculo e o percentual do adicional efetivamente aplicado. A decisão agravada (Evento 43) afastou as alegações de inépcia e de nulidade da execução, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados. Inconformado, o executado interpôs o presente recurso. Nas razões, o agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Aduz que a impugnação tratava da falta de demonstração da origem dos valores mensais e da base de cálculo, e não de juros, correção monetária ou encargos, de modo que a decisão teria rejeitado a impugnação ao enfrentar ponto diverso do efetivamente deduzido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o pagamento de valores indevidos. No mérito, requer o provimento do recurso para anular a decisão com novo julgamento da impugnação. É o relatório. Decido. A solução da controvérsia não exige maiores digressões, comporta, portanto, julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil. Concernente ao combate de decisões interlocutórias, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil relaciona as decisões sujeitas ao recurso de agravo de instrumento. Embora o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil preveja o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, tal regra pressupõe a natureza interlocutória do pronunciamento impugnado. No caso, ainda que proferido na fase de cumprimento de sentença, o pronunciamento recorrido não se limitou à resolução de questão incidental. Ao rejeitar a impugnação, homologar os cálculos apresentados pela exequente e determinar o encaminhamento dos autos para expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, o juízo de origem reconheceu de forma inequívoca a obrigação de pagar e conferiu solução definitiva à pretensão executiva nesse ponto. Remanescem apenas atos materiais de atualização e satisfação do crédito, sem reabertura da cognição quanto ao débito reconhecido. O pronunciamento ostenta, portanto, natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sendo a apelação o recurso cabível. Desse modo, ausente o pressuposto de cabimento, o recurso não comporta conhecimento. Nesse sentido, colha-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.…
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