Processo 0012416-10.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012416-10.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: SEÇÃO A DA 22ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015257-23.2026.8.17.2001 AGRAVANTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO ALVES DA SILVA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Capital – Seção A, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0015257-23.2026.8.17.2001, ajuizada por LUIZ AUGUSTO ALVES DA SILVA, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar que a instituição agravante efetive a matrícula do autor no 10º período do curso de Engenharia de Produção, abstendo-se de impor sanções pedagógicas em razão da dívida discutida nos autos. Sustenta a agravante, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, defendendo a prevalência da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, bem como a legitimidade da cobrança dos valores decorrentes da perda do financiamento estudantil – FIES. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, em análise perfunctória própria deste momento processual, não vislumbro a presença do requisito do perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata da decisão agravada. Isso porque a controvérsia central dos autos diz respeito à possibilidade de o agravado concluir sua formação acadêmica mediante matrícula no último período do curso de Engenharia de Produção, após ter sido compelido a migrar do curso originário de Engenharia Química em razão do encerramento unilateral deste pela própria instituição de ensino. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos originários, o agravado cursava regularmente Engenharia Química desde 2019.1, possuindo bolsa institucional de 50% e financiamento estudantil pelo FIES para custeio da parcela remanescente. Ocorre que, já no 9º período, foi surpreendido pelo encerramento definitivo do curso pela instituição agravante, sendo-lhe ofertada apenas a migração para outro curso de engenharia dentro da mesma universidade. A alteração compulsória do curso implicou atraso substancial na conclusão da graduação, ocasionando, em tese, a extrapolação do prazo máximo de cobertura do FIES e, consequentemente, o cancelamento do financiamento estudantil que anteriormente suportava 50% das mensalidades. Nesse contexto, embora seja certo que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, tal prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em harmonia com os direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente. Com efeito, o direito social à educação, expressamente previsto no art. 6º da Constituição Federal, ostenta inequívoca dimensão fundamental, não se mostrando razoável, ao menos neste juízo inicial, impedir que o agravado conclua sua graduação quando lhe resta apenas um único período letivo para obtenção do diploma, sobretudo diante…

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