Processo 0012416-29.2024.5.15.0062
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0012416-29.2024.5.15.0062 RECORRENTE: SUELLEN RODRIGUES MELO DE PAULA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PROMISSAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6937416 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE: CERCEAMENTO DE DEFESA O Artigo 765, da CLT, confere ao Julgador legítimo poder de direção do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as inúteis ou protelatórias. Não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal quanto ao adicional de insalubridade, a perícia, prova essencial e soberana, elucidou a questão fulcral, sendo desútil colher depoimentos de testemunhas, cujo valor probatório não suplanta o do laudo produzido pelo Experto, mormente considerando incontroversa a realização da atividade de troca de fraldas, conforme jurisprudência recente da Corte Superior: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PROVA PERICIAL. No caso em tela, o indeferimento da oitiva de testemunha não implicou, in casu, cerceamento de defesa alegado. O Regional consignou que a perícia ambiental foi acompanhada das partes e seus representantes, e que o laudo considerou as reais atividades realizadas pelo autor e as condições em que ocorriam, revelando-se desnecessária a dilação probatória pretendida pela empregadora. Verifica-se, pois, que os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (artigos 371 e 489 do CPC), concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a oitiva de testemunha. Não se identifica, portanto, qualquer prejuízo à reclamada, pelo indeferimento da oitiva testemunhal. Consequentemente, não houve violação do art. 5º, inciso LV, da CF de 1988, para ser declarada. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1000587-63.2022.5.02.0386, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS –QUESTÃO TÉCNICA OBJETO DA PERÍCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . Conforme é consabido, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Assim, se o magistrado indeferiu a produção da prova requerida, sob o fundamento de que serviria somente para demonstrar questão já incontroversa nos autos e que é objeto de prova técnica, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/88. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-21908-74.2015.5.04.0221, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/06/2025). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Perito analisou as atividades exercidas pela reclamante, mediante perícia in loco, e concluiu pela ausência de exposição à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.