Processo 0012417-61.2025.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012417-61.2025.5.15.0132 AUTOR: MIRIAM REGINA DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ac6fd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MIRIAM REGINA DOS SANTOS NASCIMENTO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM, alegando que trabalha para a reclamada desde 02/09/2022 na função de Auxiliar de Serviços Gerais, encontrando-se o contrato de trabalho ativo. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas, notadamente a ausência de pagamento de adicional de insalubridade pela exposição a agentes biológicos no trabalho de varrição de vias públicas, bem como a ocorrência de danos morais por supostas condições degradantes de trabalho, consistentes na alegada ausência de instalações sanitárias e de fornecimento adequado de água potável. Formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 74.420,35. Juntou documentos. Regularmente notificada (ID 166b10e / 4aba89c), a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação (ID dd34585), na qual refutou todas as alegações da reclamante. Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a inexistência de insalubridade com base no fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), bem como rechaçou o pleito de indenização por danos morais, comprovando de forma robusta e documental a disponibilização de ampla rede de apoio aos trabalhadores externos. Juntou documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos em sede de réplica (ID 70a3bdf). Em audiência (ID feec1b1), as partes dispensaram a realização de nova perícia técnica e de instrução oral, acordando a utilização de provas emprestadas de outros processos que tramitam em face da mesma reclamada, versando sobre as mesmas condições de fato e de direito (aplicação do Tema Repetitivo 140 do TST - IRR-239-55.2011.5.02.0319), notadamente os laudos periciais e atas de instrução constantes dos autos (IDs 027b221, a86fcec, f3732d4, 18ec1f2). Encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais remissivas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO ESTIMATIVA DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Estabelece o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (grifamos) Os valores atribuídos aos pedidos são estimativos, pois a Autora não detém a posse dos documentos necessários para apurar o valor exato, os quais se encontram com a Ré. Fundamenta-se tal estimativa no disposto no Art. 324, § 1º, III, do CPC, que permite a flexibilização quando a apuração do valor depender de ato a ser praticado pela parte contrária. Portanto, os valores elencados no exórdio são estimados, de modo que não servirão de limite ao quantum debeatur, o qual será apurado na fase de…
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