Processo 0012418-12.2025.5.15.0014
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012418-12.2025.5.15.0014 AUTOR: SILVANA BARBOSA MENEZES RÉU: COLEGIO ACADEMICO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6e0de9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO SILVANA BARBOSA MENEZES, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de COLEGIO ACADEMICO EIRELI, parte reclamada, objetivando os pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.289,00. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos, onde alegou as razões pelas quais entende que a demanda deve ser julgada improcedente. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugna as alegações da parte ré e reitera os termos da petição inicial. Não houve produção de provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Contrato de trabalho Afirma a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 26/01/2023, para exercer a função de inspetora de alunos, percebendo como último salário o valor mensal de R$ 1.833,92, com pedido de demissão em 14/10/2025. Reversão do pedido de demissão Alega a parte reclamante que o pedido de demissão foi inválido, aduzindo que, devido aos constantes atrasos salariais, não pagamento de férias e ausência de depósitos do FGTS, viu-se forçada a pedir o desligamento ao encontrar nova oportunidade de emprego. Afirma que tal situação configura vício de consentimento, o que autoriza a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A parte ré assevera que o pedido de demissão foi um ato de livre e espontânea vontade da reclamante, tratando-se de ato jurídico perfeito. O pedido de demissão, como manifestação de vontade do empregado, é, em regra, um ato jurídico perfeito, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sua anulação depende da comprovação robusta de um vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que tenha maculado a declaração de vontade do trabalhador, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil. O ônus de provar tal vício é da parte que o alega, no caso, a reclamante, conforme art. 818, I, da CLT. No caso em tela, a própria reclamante narra na petição inicial que pediu demissão por força de nova colocação profissional. A CTPS confirma que a autora foi admitida em novo emprego no em 15/10/2025, um dia após seu desligamento da reclamada. Tais fatos afastam eventual vício de vontade, ressaltando-se que a reclamante não fez uso das faculdades dispostas no art. 483, da CLT, §3º, da CLT, o que afasta, ainda, o nexo de causalidade entre o pedido de demissão e as aludidas faltas, tratando-se de fato relacionado à nova colocação. Assim, julgo improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como as parcelas correlatas: aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Verbas rescisórias Afirma a parte reclamante que, apesar do pedido de demissão em 14/10/2025, não recebeu as verbas rescisórias devidas até o momento, o que pleiteia. A parte reclamada admite dificuldades financeiras e não comprova o pagamento das verbas rescisórias. Diante disso, e por reconhecido que a modalidade de extinção contratual foi o pedido de demissão em 14/10/2025, são devidas à reclamante as seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de 14…
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