Processo 0012418-46.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0012418-46.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012418-46.2025.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JOAO MARCELO ALMEIDA LINS E SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - PE17188 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ADICIONAL NATALINO. PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL DA RESERVA. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DESLIGAMENTO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012418-46.2025.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JOAO MARCELO ALMEIDA LINS E SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - PE17188 RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012418-46.2025.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JOAO MARCELO ALMEIDA LINS E SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - PE17188 VOTO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ADICIONAL NATALINO. PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL DA RESERVA. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DESLIGAMENTO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou "PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a UNIÃO em obrigação de pagar ao autor desta demanda as férias vencidas e não gozadas, acrescidas de um terço, relativas ao(s) período(s) de curso de formação, calculadas com base na remuneração do mês anterior à inatividade/licenciamento, bem como diferença de adicional natalino, calculada com base na remuneração de Aspirante a Oficial. A atualização do débito e a incidência de juros observarão os critérios estabelecidos pelos Tribunais Superiores no RE 870.947 e no REsp 1.492.221 (art. 927, III, do CPC), com correção monetária pelo IPCA-e, a contar do vencimento da dívida, e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), para as parcelas vencidas até antes da vigência da EC 113/2021.". Em suas razões, a União sustenta, em apertada síntese, que a sentença merece reforma por ter reconhecido indevidamente o direito da parte autora ao recálculo do adicional natalino, da indenização de férias não gozadas e do respectivo adicional com base na remuneração de Aspirante a Oficial. Alega que tais verbas devem ser calculadas a partir da última remuneração efetivamente percebida pelo militar quando do desligamento, correspondente à remuneração de aluno do CPOR/NPOR, e não de Aspirante a Oficial, graduação que somente foi atribuída após o desligamento do serviço ativo, sem percepção de soldo nessa condição. Defende que a utilização de remuneração jamais recebida afronta os princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, invocando disposições do Decreto nº 4.307/2002, da Lei nº 6.880/80, da Portaria C Ex nº 1.799/2022, bem como precedentes da Turma Recursal de Pernambuco e da TNU sobre a matéria, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Foram apresentadas contrarrazões. Assim posta a lide, passo a…

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