Processo 0012418-75.2026.8.16.0021

TJPR • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012418-75.2026.8.16.0021
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: civelcascavel3@hotmail.com Autos nº. 0012418-75.2026.8.16.0021 Processo:   0012418-75.2026.8.16.0021 Classe Processual:   Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$17.860,65 Exequente(s):   KARINA GISELE DE OLIVEIRA Executado(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Concedo à parte autora provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 1.1. Satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC, RECEBO a petição que inicia a nova fase do processo. 2. Classe processual já cadastrada como cumprimento de sentença, sendo que, a execução será por conta e risco da exequente que responderá objetivamente pelos danos causados (art. 520 do CPC). 3. Havendo custas processuais de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 4. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[1], INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, PAGAR O DÉBITO EXECUTADO, já acrescido de eventuais custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta…

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