Processo 0012420-88.2025.5.15.0011
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012420-88.2025.5.15.0011 AUTOR: DIONAS WILLIAN BENITO DOS SANTOS RÉU: CONDOMINIO NORTH SHOPPING BARRETOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fb7b54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decido a AÇÃO TRABALHISTA proposta por DIONAS WILLIAN BENITO DOS SANTOS em face de CONDOMINIO NORTH SHOPPING BARRETOS e NORTH BARRETOS ESTACIONAMENTOS LTDA, para rejeitar as preliminares, extinguir com resolução do mérito os pedidos formulados anteriormente a 05/05/2020 eis que fulminados pela prescrição e julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pelo reclamante para condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas ao autor: - diferenças de horas extras apuradas no período de 05/05/2020 a 31/05/2024, sendo assim consideradas as excedentes da 12ª diária ou da 44ª semanal e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS; - diferenças de horas extras no período de 01/06/2024 A 18/02/2025, sendo assim consideradas as excedentes à 6ª diária e a 36ª semanal e seus reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS. No prazo de 5 dias do trânsito em julgado da presente, deverá a reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS na conta vinculada da parte autora sobre a integralidade do período imprescrito. Inerte a parte ré, haverá a execução direta dos valores devidos, sem prejuízo da expedição de ofício ao órgão gestor para a cobrança de eventuais multas devidas. Determino que o 1º reclamado proceda ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à parte autora, para fins de comprovação de tempo de serviço em condições especiais perante o órgão previdenciário, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 3.000,00. Para fins de cumprimento das obrigações deverão ser observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. As contribuições sociais incidirão sobre as parcelas de natureza salarial na forma do art. 28, § 9º da L. 8212/91 e o Imposto de Renda porventura devido deverá ser apurado segundo o regime de competência, ambos na forma da S. 368 e OJ 363 da SDI 1 do TST, autorizado o desconto da quota parte do reclamante de seus créditos. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada no valor de R$360,00, calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00 que arbitro à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIONAS WILLIAN BENITO DOS SANTOS
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