Processo 0012421-15.2024.5.18.0241
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0012421-15.2024.5.18.0241 RECORRENTE: F.E MAQUINAS, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: ANGELO MARCIO DE SOUZA MAIA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT 0012421-15.2024.5.18.0241 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : F.E MAQUINAS, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - EPP + 02 ADVOGADO(S) : LEANDRO OLIVEIRA CARAÍBAS RECORRIDO(S) : ANGELO MARCIO DE SOUZA MAIA ADVOGADO (S): PATRICIA CARVALHO DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ(A) : RAIANNE LIBERAL COUTINHO EMENTA MULTA DO ART. 477 , § 8º , DA CLT . INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT . A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. (Súmula 462 do TST). RELATÓRIO A Exma. Juíza RAIANNE LIBERAL COUTINHO, da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANGELO MARCIO DE SOUZA MAIA nos autos da reclamatória trabalhista que move contra F.E MAQUINAS, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - EPP + 02. Recurso ordinário apresentado pelas demandadas. Contrarrazões pelo reclamante. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO QUESTÃO DE ORDEM Pela decisão de id 2bffa9c determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do ARE 1532603 (Tema 1389 do STF). Ocorre que em recentes decisões, a exemplo do MSCiv 0000121-94.2026.5.18.0000, de relatoria da Desembargadora Iara Teixeira Rios e MSCiv 0001533-94.2025.5.18.0000, de relatoria do Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, ambos de 8/4/2026. o Pleno deste Tribunal, acompanhando o STF no julgamento da Reclamação 79.967/GO, manifestou-se no sentido de que a ausência de contrato escrito formalizado entre as partes constitui distinguishing para a determinação de sobrestamento de processos que tratem da questão jurídica abarcada pelo tema de repercussão geral 1389, sendo esta a hipótese dos autos. Em razão disso, passo ao julgamento do recurso interposto. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso interposto pelas reclamadas. Conheço das contrarrazões. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Insurgem-se as reclamadas contra a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Aduzem que "é possível constatar a ausência dos requisitos essenciais para o reconhecimento do vínculo de emprego, a saber: prestação de serviços, pessoalidade, habitualidade (ou não eventualidade), subordinação e onerosidade". Sustentam que "estou demonstrado que o reclamante prestava serviços de forma esporádica e eventual, sem a devida habitualidade exigida para a configuração da relação de emprego. Ou seja,…
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