Processo 0012422-23.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012422-23.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012422-23.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001654-79.2024.8.27.2709/TO AGRAVADO : WILSON ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) DECISÃO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arraias, tendo como parte adversa WILSON ROSA DOS SANTOS . Ação de origem: Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual o exequente busca a satisfação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa decorrentes do reconhecimento judicial do direito ao adicional por tempo de serviço. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 39, IMPUGNA CUMPR SENT1 ), sustentando, em síntese, a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo detalhado dos cálculos e requerendo a nulidade e extinção da execução. Decisão agravada: O Juízo de origem rejeitou a impugnação, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou o prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar quantia certa, declarando satisfeita e extinta a execução apenas em relação à obrigação de fazer ( evento 47, DECDESPA1 ). O magistrado singular afastou a alegação de inépcia da inicial do cumprimento de sentença, ao fundamento de que a memória de cálculo apresentada continha os índices de juros e correção monetária, os termos inicial e final da incidência, bem como os demais encargos necessários à apuração do débito. Rejeitou, por conseguinte, os pedidos de nulidade da execução e de inexigibilidade do título, homologando os cálculos apresentados pelo exequente e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença no tocante à obrigação de pagar quantia certa. Razões do recurso: O agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois a impugnação ao cumprimento de sentença não questionou os índices de juros e correção monetária empregados, mas sim a ausência de demonstração da base de cálculo utilizada pelo exequente para a apuração do adicional por tempo de serviço. Afirma que a planilha apresentada não esclarece a origem dos valores históricos, o percentual efetivamente aplicado nem a metodologia utilizada para a obtenção do montante executado, circunstância que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende, assim, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, a necessidade de apresentação de memória de cálculo detalhada, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. A controvérsia instaurada no presente agravo de instrumento diz respeito à suficiência da memória de cálculo apresentada pelo exequente no cumprimento de sentença e, em especial, à alegada ausência de demonstração da base de cálculo utilizada para a apuração do crédito executado. Consta dos autos originários que o agravante, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 39, IMPUGNA CUMPR SENT1 ), sustentou expressamente que a planilha apresentada pelo exequente não demonstrava a origem dos valores…

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