Processo 0012423-58.2026.4.05.8001
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0012423-58.2026.4.05.8001 AUTOR: E. A. D. S. E. ADVOGADO do(a) AUTOR: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE - AL18431 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EMILY DOS SANTOS LUZ REU: GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por E. A. D. S. E., neste ato representado por sua genitora, a Sra. Emily dos Santos Luz, por meio do qual se insurge contra ato dito coator supostamente praticado pelo Gerente Executivo da Agência do INSS em Palmeira dos Índios/AL, visando à reabertura do processo administrativo nº 2115571994, com a regular realização da avaliação social e perícia médica. Relata que protocolou requerimento administrativo para a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS Deficiente). Ocorre que, em 28/04/2026, o processo foi cancelado automaticamente pelo sistema do INSS sob a justificativa de "desistência do SIBE". Salienta ainda, que a Impetrante jamais manifestou desistência, tratando-se de erro sistêmico da Autarquia que impediu a realização das etapas essenciais de avaliação médica e social. Requereu a concessão da segurança para determinar a imediata reabertura do processo administrativo, com o regular prosseguimento do requerimento, mediante designação das avaliações médica e social indispensáveis à análise do benefício assistencial. A decisão de id. 154982766 indeferiu o pedido liminar. Notificada, a autoridade apontada como coatora não apresentou informações. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, conforme parecer de id. 169355920. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança é via adequada para sanar ato de autoridade que viole direito do cidadão, exigindo-se a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova documental pré-constituída. No caso concreto, o cancelamento sumário do requerimento administrativo de benefício assistencial constitui ato concreto de autoridade federal no exercício de atribuições delegadas pelo Poder Público. A impetração atende plenamente ao pressuposto da tempestividade, visto que o ato de cancelamento automático ocorreu em 28/04/2026, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 21/05/2026, portanto dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A proteção do cidadão contra suspensões ou cancelamentos açodados de requerimentos administrativos encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que resguarda as garantias procedimentais contra atuações arbitrárias da Administração Pública. Senão, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Levando-se em conta o caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais, especialmente em casos, como o discutido nos autos, em que busca-se o restabelecimento de benefício de aposentadoria. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a…
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